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A Impugnação Pauliana

A Impugnação Pauliana

O património do devedor constitui a garantia geral das suas prestações/obrigações. Isto é, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora.

Por força de tal imposição, o código civil estabelece nos seus artigos 610º e seguintes a Impugnação Pauliana.

A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial com que o credor contava contra atos do devedor que a afetam negativamente.

A procedência da impugnação pauliana exige que o crédito seja anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e que do ato resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.

Nos termos do artigo 611º, cabe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou terceiro interessado na manutenção do ato cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

O ato oneroso, por sua vez, só está sujeito à impugnação paulina se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, entendendo-se como tal a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor.

Se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que as partes tivessem agido de boa-fé.

Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição.

Na relação entre devedor e terceiro, sendo o ato oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu.

 O Contrato de Depósito

 O Contrato de Depósito

 

O depósito pode ser caracterizado como o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.

O depositário é, portanto, obrigado a guardar a coisa depositada até ao momento da sua restituição, devendo avisar imediatamente o depositante quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante.

O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado.

No mesmo espectro, mas com uma qualificação ligeiramente diferente está o contrato de depósito bancário.

Este contrato pode ser definido como aquele pelo qual uma pessoa entrega uma determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respetiva propriedade e se obriga a restituí-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante.

Nestes termos e de acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, o contrato de “depósito bancário é um contrato real (quoad constitutionem), exigindo a sua constituição a entrega de dinheiro, com a inseparável transferência da sua propriedade do depositante para o banco, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade e aquele, portanto, na titularidade de um direito de crédito sobre o valor equivalente à quantia depositada e aos frutos que tenham sido estipulados.”

Devido a esta característica particular do contrato de depósito bancário, o Supremo Tribunal de Justiça tem classificado o contrato de “depósito de dinheiro como depósito irregular, a que é aplicável, atenta a sua semelhança com o contrato de mútuo, as normas relativas a este contrato, na medida do possível”.

Em suma, “ao confiar ao depositário a guarda do dinheiro, o depositante aceita transferir para a esfera de domínio daquele o risco sobre a gestão da quantia que lhe transferiu, alheando-se, a partir de então, do seu uso e fruição, mas também da responsabilidade pelo risco do seu extravio, que passa a recair sobre o depositário até ao momento em que a restituição é exigível...”.

Defesa do Consumidor no Crédito à Habitação

Defesa do Consumidor no Crédito à Habitação

O Decreto-Lei nº 74/2017, de 23 de junho aprovou o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis.

No que concerne ao dever de informação relativo aos créditos à habitação, esta deve ser completa, verdadeira, atualizada, clara, objetiva e adequada aos conhecimentos do consumidor individualmente considerado, estando os mutuantes obrigados a disponibilizá-la aos consumidores de forma legível.

Ao mutuante está vedado fazer depender a celebração ou renegociação dos contratos de crédito à habitação da realização de vendas associadas obrigatórias. No entanto, o mutuante pode exigir ao consumidor que abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem, caso em que o mutuante deve aceitar uma conta numa instituição que não a sua e/ou que constitua um ou mais contratos de seguro adequados, relacionados com o contrato de crédito, caso em que o mutuante deve aceitar os contratos de seguro de um prestador que não seja o da sua preferência, se esse contrato salvaguardar um nível de garantia equivalente ao do contrato proposto pelo mutuante.

Como facilmente se compreende, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante deve avaliar a solvabilidade do consumidor, com base em fatores relevantes para verificar a capacidade e propensão para o cumprimento do contrato de crédito, tendo em conta, nomeadamente, a informação necessária, suficiente e proporcional sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito, devendo evitar-se a avaliação com base no facto de que o valor do imóvel irá valorizar, salvo se a finalidade do contrato de crédito for a construção ou a realização de obras no imóvel.

Por fim, será também importante mencionar que em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as seguintes circunstâncias:

• A falta de pagamento de três prestações sucessivas;
• A concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça.

O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o consumidor proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento da prestação seguinte.

Os Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento

Os Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento

O Decreto-Lei nº 34/2021, de 14 de maio, procedeu à aprovação do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento destinados a efetivar os direitos dos arrendatários previstos nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 15º-T do NRAU.

Ou seja, a Injunção em Matéria de Arrendamento passa a ser um meio processual idóneo para efetivar os seguintes direitos do arrendatário:

a) Pagamento de quantia verta do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio;
b) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário;
c) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens;
d) Correção de impedimentos da fruição do locado.

Cada procedimento de IMA (injunção em matéria de arrendamento) diz respeito a apenas um prédio urbano, ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.

O requerido pode opor-se à injunção no prazo de 15 dias a contar da notificação, sendo que a oposição não carece de forma articulada.

Com a oposição, deve o requerido comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário.

Não se mostrando paga a taxa de justiça, então a oposição tem-se por não deduzida.

No procedimento de injunção é obrigatória a constituição de mandatário judicial para a dedução de oposição deduzida pelo senhorio, sendo que as partes têm de se fazer representar por mandatário judicial nos atos processuais subsequentes à distribuição do procedimento de injunção.

 

Período Experimental

Período Experimental

De acordo com o Código do Trabalho, o período experimental corresponde a tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção. Ou seja, o período experimental nos contratos de trabalho corresponde “à fase inicial de execução do contrato e destina-se a que ambas as partes possam, nos primeiros tempos de execução contratual, perceber se a vinculação lhes interessa, seja ao trabalhador perceber se gosta do trabalho, seja ao empregador perceber se o trabalhador tem potencialmente as qualidades que lhe são exigidas ou pretendidas para a realização da atividade que lhe é incumbida, em vista da inserção deste no processo produtivo que o empregador organizou.”

No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a duração de 90 dias para a generalidades dos trabalhadores, 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança e 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.

No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a duração de 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses e 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.

O período experimental conta-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período, não sendo considerados para a contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.

Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.

Alteração às cláusulas contratuais gerais

Alteração às cláusulas contratuais gerais

No dia 27 de maio de 2021 foi publicada a Lei nº 32/2021.

Tal diploma estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais gerais e prevê, ainda, a criação de um sistema de controlo e prevenção das cláusulas abusivas.

A partir de dia 25 de agosto (90 dias após a publicação da lei) “são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15”.

Para o efeito, pode entender-se por cláusulas contratuais gerais aquelas que são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar e aquelas que se encontram inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.

Para garantir que não são aplicadas por outras entidades as cláusulas já consideradas proibidas por decisão judicial, o parlamento, na mesma lei, determinou que fosse criado um sistema "de controlo e prevenção de cláusulas abusivas", dando ao Governo 60 dias para regulamentar, até finais de julho - regulamento que inexiste até à presente data.

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