O património do devedor constitui a garantia geral das suas prestações/obrigações. Isto é, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora.
Por força de tal imposição, o código civil estabelece nos seus artigos 610º e seguintes a Impugnação Pauliana.
A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial com que o credor contava contra atos do devedor que a afetam negativamente.
A procedência da impugnação pauliana exige que o crédito seja anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e que do ato resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Nos termos do artigo 611º, cabe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou terceiro interessado na manutenção do ato cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
O ato oneroso, por sua vez, só está sujeito à impugnação paulina se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, entendendo-se como tal a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor.
Se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que as partes tivessem agido de boa-fé.
Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição.
Na relação entre devedor e terceiro, sendo o ato oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu.