Os Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento

O Decreto-Lei nº 34/2021, de 14 de maio, procedeu à aprovação do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento destinados a efetivar os direitos dos arrendatários previstos nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 15º-T do NRAU.

Ou seja, a Injunção em Matéria de Arrendamento passa a ser um meio processual idóneo para efetivar os seguintes direitos do arrendatário:

a) Pagamento de quantia verta do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio;
b) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário;
c) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens;
d) Correção de impedimentos da fruição do locado.

Cada procedimento de IMA (injunção em matéria de arrendamento) diz respeito a apenas um prédio urbano, ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.

O requerido pode opor-se à injunção no prazo de 15 dias a contar da notificação, sendo que a oposição não carece de forma articulada.

Com a oposição, deve o requerido comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário.

Não se mostrando paga a taxa de justiça, então a oposição tem-se por não deduzida.

No procedimento de injunção é obrigatória a constituição de mandatário judicial para a dedução de oposição deduzida pelo senhorio, sendo que as partes têm de se fazer representar por mandatário judicial nos atos processuais subsequentes à distribuição do procedimento de injunção.