O Decreto-Lei nº 34/2021, de 14 de maio, procedeu à aprovação do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento destinados a efetivar os direitos dos arrendatários previstos nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 15º-T do NRAU.
Ou seja, a Injunção em Matéria de Arrendamento passa a ser um meio processual idóneo para efetivar os seguintes direitos do arrendatário:
a) Pagamento de quantia verta do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio;
b) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário;
c) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens;
d) Correção de impedimentos da fruição do locado.
Cada procedimento de IMA (injunção em matéria de arrendamento) diz respeito a apenas um prédio urbano, ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.
O requerido pode opor-se à injunção no prazo de 15 dias a contar da notificação, sendo que a oposição não carece de forma articulada.
Com a oposição, deve o requerido comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário.
Não se mostrando paga a taxa de justiça, então a oposição tem-se por não deduzida.
No procedimento de injunção é obrigatória a constituição de mandatário judicial para a dedução de oposição deduzida pelo senhorio, sendo que as partes têm de se fazer representar por mandatário judicial nos atos processuais subsequentes à distribuição do procedimento de injunção.