Defesa do Consumidor no Crédito à Habitação

O Decreto-Lei nº 74/2017, de 23 de junho aprovou o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis.

No que concerne ao dever de informação relativo aos créditos à habitação, esta deve ser completa, verdadeira, atualizada, clara, objetiva e adequada aos conhecimentos do consumidor individualmente considerado, estando os mutuantes obrigados a disponibilizá-la aos consumidores de forma legível.

Ao mutuante está vedado fazer depender a celebração ou renegociação dos contratos de crédito à habitação da realização de vendas associadas obrigatórias. No entanto, o mutuante pode exigir ao consumidor que abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem, caso em que o mutuante deve aceitar uma conta numa instituição que não a sua e/ou que constitua um ou mais contratos de seguro adequados, relacionados com o contrato de crédito, caso em que o mutuante deve aceitar os contratos de seguro de um prestador que não seja o da sua preferência, se esse contrato salvaguardar um nível de garantia equivalente ao do contrato proposto pelo mutuante.

Como facilmente se compreende, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante deve avaliar a solvabilidade do consumidor, com base em fatores relevantes para verificar a capacidade e propensão para o cumprimento do contrato de crédito, tendo em conta, nomeadamente, a informação necessária, suficiente e proporcional sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito, devendo evitar-se a avaliação com base no facto de que o valor do imóvel irá valorizar, salvo se a finalidade do contrato de crédito for a construção ou a realização de obras no imóvel.

Por fim, será também importante mencionar que em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as seguintes circunstâncias:

• A falta de pagamento de três prestações sucessivas;
• A concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça.

O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o consumidor proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento da prestação seguinte.