O Contrato de Depósito

 

O depósito pode ser caracterizado como o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.

O depositário é, portanto, obrigado a guardar a coisa depositada até ao momento da sua restituição, devendo avisar imediatamente o depositante quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante.

O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado.

No mesmo espectro, mas com uma qualificação ligeiramente diferente está o contrato de depósito bancário.

Este contrato pode ser definido como aquele pelo qual uma pessoa entrega uma determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respetiva propriedade e se obriga a restituí-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante.

Nestes termos e de acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, o contrato de “depósito bancário é um contrato real (quoad constitutionem), exigindo a sua constituição a entrega de dinheiro, com a inseparável transferência da sua propriedade do depositante para o banco, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade e aquele, portanto, na titularidade de um direito de crédito sobre o valor equivalente à quantia depositada e aos frutos que tenham sido estipulados.”

Devido a esta característica particular do contrato de depósito bancário, o Supremo Tribunal de Justiça tem classificado o contrato de “depósito de dinheiro como depósito irregular, a que é aplicável, atenta a sua semelhança com o contrato de mútuo, as normas relativas a este contrato, na medida do possível”.

Em suma, “ao confiar ao depositário a guarda do dinheiro, o depositante aceita transferir para a esfera de domínio daquele o risco sobre a gestão da quantia que lhe transferiu, alheando-se, a partir de então, do seu uso e fruição, mas também da responsabilidade pelo risco do seu extravio, que passa a recair sobre o depositário até ao momento em que a restituição é exigível...”.