Período Experimental

De acordo com o Código do Trabalho, o período experimental corresponde a tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção. Ou seja, o período experimental nos contratos de trabalho corresponde “à fase inicial de execução do contrato e destina-se a que ambas as partes possam, nos primeiros tempos de execução contratual, perceber se a vinculação lhes interessa, seja ao trabalhador perceber se gosta do trabalho, seja ao empregador perceber se o trabalhador tem potencialmente as qualidades que lhe são exigidas ou pretendidas para a realização da atividade que lhe é incumbida, em vista da inserção deste no processo produtivo que o empregador organizou.”

No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a duração de 90 dias para a generalidades dos trabalhadores, 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança e 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.

No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a duração de 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses e 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.

O período experimental conta-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período, não sendo considerados para a contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.

Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.