O Processo Penal, devido à sua natureza punitiva, é caracterizado pela sua solenidade.
Entenda-se, com isso, que se trata de um processo bastante compartimentado e inexorável.
Pois, estando em causa direitos fundamentais como a Liberdade, é necessário uma maior proteção e certeza relativamente às decisões que são tomadas.
Atendendo a tal circunstancialismo, a lei estabelece diversos direitos aos cidadãos, nomeadamente:
• Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida;
• No caso de prisão ou detenção ilegal, poderá ser requerido, perante o tribunal competente, o Habeas Corpus;
• Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação;
• Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança sujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior;
No caso em concreto, iremos tratar do princípio do In Dubio Pro Reo.
O princípio In Dubio Pro Reo constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspetivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena.
Ou seja, nem sempre o arguido tem de provar, sem margem de dúvida, a sua inocência relativamente ao crime sobre o qual vem acusado, bastando, para tal, que o arguido crie no julgador uma dúvida sobre a existência e os contornos da acusação.