Nos termos do artigo 735º do Código do Processo Civil, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
Mas como podemos perceber quais são os bens “suscetíveis de penhora”?
A lei prevê um conjunto de bens que são absoluta ou totalmente impenhoráveis.
Nestes termos, são absolutamente impenhoráveis:
• As coisas ou direitos inalienáveis;
• Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas;
• Os objetos cuja preensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
• Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público;
• Os túmulos;
• Os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes;
• Os animais de companhia.
No mesmo sentido, a lei estabelece a impenhorabilidade parcial de certos bens.
Assim, são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestação de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
Tal impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
De sublinhar que tais limites não se aplicam no caso do crédito exequendo ser de alimentos, onde a quantia impenhorável é equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
A lei estabelece, também, quais são os bens relativamente impenhoráveis.
Nestes termos, estão isentos da penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se:
• O executado os indicar para a penhora;
• A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
• Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
É importante mencionar que os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado estão, também, isentos de penhora, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.