A Fiança no Código Civil

Nos termos do artigo 627º do Código Civil, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o principal devedor.

De tal definição podemos depreender que a fiança constitui uma garantia pessoal, isto é, uma garantia em que através dela outras pessoas, além do devedor, ficam responsáveis, com o seu património, pelo cumprimento da obrigação.

A fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, podendo ser prestada sem o conhecimento do devedor ou contra a vontade dele.

Esta garantia pessoal não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições.

A violação de tal imposição não torna a fiança nula, contudo, esta é redutível aos precisos termos da dívida afiançada.

O fiador dispõe dos mesmos meios de defesa que o devedor principal possui relativamente ao credor, salvo se tais meios de defesa forem incompatíveis com a obrigação do fiador.

Por força da característica acessória da garantia, é assegurado ao fiador o benefício da excussão prévia. Isto é, ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.

Sem embargo, tal regra pode sofrer algumas limitações, nomeadamente, se o fiador houver renunciado ao benefício da excussão prévia.

No que concerne à relação entre fiador e devedor, estabelece o artigo 644º do Código Civil que o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.

A sub-rogação constitui uma modalidade da transmissão de créditos, podendo ser voluntária ou legal e consiste na substituição do credor na titularidade do crédito pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor.