Falta por motivo de falecimento

Nos termos do artigo 251º do Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar justificadamente:

• Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1º grau na linha reta;
• Até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1º grau na linha reta;
• Até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral.

Contudo, face a tal circunstancialismo, pode surgir a dúvida sobre como devem estes dias ser contados.

Ora, de acordo com o artigo 248º, nº 1, do Código do Trabalho, “considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.”

Face a tal definição, é de conjeturar que não podem ser contabilizados, na contagem das faltas por motivo de falecimento, os dias de descanso e feriados intercorrentes, pois esses dias serão, normalmente, períodos em que o trabalhador não se encontra a “desempenhar a atividade”

Tal raciocínio é perfilhado por Menezes Leitão que entende que os dias que não sejam de trabalho não integram o período de dias consecutivos referidos na lei, dado que em relação a eles não se poria nunca a questão da falta.

Face ao exposto, deve o trabalhador comunicar ao empregador a sua ausência, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com antecedência mínima de cinco dias.

Contudo, tal como se compreende, devido à natureza volátil do ser humano, a previsão de falecimento é bastante difícil, pelo que, nestes casos, a comunicação ao empregador deve ser feita logo que possível.

De sublinhar que o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação.