Incumprimento da obrigação de alimentos

Os alimentos devidos a criança, ou a alteração dos anteriormente fixados, podem ser requeridos pelo representante legal daquela, bem como pelo Ministério Público, a pessoa à guarda de quem aquela se encontre ou o diretor da instituição de acolhimento a quem tenha sido confiada.

De salientar que alimentos são obrigações de prestação de coisa ou de prestação de facto que visam satisfazer o sustento, a habitação, o vestuário e bem assim, se o alimentado for menor, a sua instrução e educação.

Neste sentido, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:

• Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;

• Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;

• Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários

As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las.

Por conseguinte, é importante estabelecer que montante é que pode ser descontado no salário do devedor.

O Tribunal da Relação de Évora estabeleceu que “há que considerar o ordenamento jurídico no seu conjunto e ter em conta que, em sede executiva, estando em causa créditos provenientes de obrigações de alimentos, o artigo 738º, nº 4, do CPC, fixou o limite de impenhorabilidade na quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime contributivo, limite este ao qual deverá igualmente atender-se nos casos de descontos ordenados nos termos do artigo 48º do RGPTC, de forma a respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º da CRP.”

Ou seja, podemos descontar o salário até ao valor equivalente à pensão social do regime contributivo - €213,91 em 2022.