Alterações ao Código da Insolvência

No dia 11 de janeiro de 2022, foi publicado no Diário da República a Lei nº 9/2022, que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa.

Face a tal contexto, vamos focar-nos nas alterações mais importantes ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas:

• Nestes termos, a Lei nº 9/2022, altera o artigo 18º, nº 2, do CIRE, estabelecendo agora que se excetuam do dever de apresentação à insolvência as empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto nos nº 1 e 2 do artigo 17º-E.

• A lei nº 9/2022 procede ao aditamento da alinha i) ao artigo 186º, nº2, estabelecendo, portanto, que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83º até à data da elaboração do parecer referido no nº 6 do artigo 188º.

• No que concerne ao plano de insolvência, a proposta de plano de insolvência irá considerar-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de 50% da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções.

• Por fim, o diploma em apreço altera, ainda, o prazo estabelecido para a exoneração do passivo restante, diminuindo o prazo de cinco para três anos, passando o artigo a ter a seguinte redação: ”Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo”.

De sublinhar que nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.