A lei estabelece algumas limitações no que concerne à celebração do contrato de compra e venda entre determinadas pessoas.
É nomeadamente vedada a venda de coisa ou direito litigioso, a compra de bens de incapazes por parte dos seus pais, tutores, administradores legais dos bens ou acompanhante, a venda entre cônjuges e a venda a filhos ou netos. É nesta última que nos vamos focar hoje.
Estabelece o artigo 877º, nº 1, que “os pais e avós não podem vender a filhos ou netos se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é suscetível de suprimento judicial.”
No caso de incumprimento do preceito supramencionado, tal negócio é anulável. A anulabilidade pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.
Esta proibição existe como forma de proteger a legítima dos filhos ou netos, nas situações em que venham a ser prejudicadas mediante vantagem ou favorecimento de outro descendente, seja filho ou neto.
O consentimento segue a regra geral sobre a forma (219º CC), isto é, não está sujeito a forma especial. Aliás, segundo o ilustre Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, o consentimento “pode inclusivamente ser prestado tacitamente nos termos gerais (Art.217º CC)”.
De sublinhar que no caso de recusa da prestação do consentimento este pode ser suprido judicialmente.
No caso de a venda ser realizada a filhos é necessário o consentimento dos restantes filhos, mas não dos netos, salvo se eles forem descendentes de um filho falecido. Neste caso, os netos devem ser chamados a dar o consentimento, mas em representação do falecido progenitor.
Se a venda for realizada a netos é necessário o consentimento dos filhos e dos netos.
É importante realçar que tal entendimento não é uniforme, visto, nomeadamente, que o Tribunal da Relação de Lisboa entende que “para se efetuar uma venda de pais a filhos ou de avós a netos, é exigido o consentimento dos outros filhos ou – se algum filho não puder, no caso de ter morrido antes dessa venda ou não quiser aceitar por repúdio a herança nos termos do artigo 2039º do CC – dos descentes deste que ocupem a sua posição na estirpe.”