Planos municipais no sistema de planeamento português

Os planos municipais, de acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, são instrumentos de natureza regulamentar e estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de ocupação territorial e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo, bem como de garantia de sustentabilidade socioeconómica e financeira e da qualidade ambiental.

Os planos municipais agregam planos diretores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.

O plano diretor municipal estabelece a estratégia do desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, bem como o modelo territorial municipal, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal. (Artigo 95º).

O plano de urbanização desenvolve e concretiza o plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento, fornecendo o quadro de referências para a aplicação das políticas urbanas e definindo a localização das infraestruturas e dos equipamentos coletivos principais.

O plano de pormenor desenvolve e concretiza em detalhe as propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a implantação, a volumetria e as regras para a edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral.

De acordo com Fernanda Paula Oliveira, no seu livro “Direito do Urbanismo. Do Planeamento à Gestão”, “são várias as funções que se podem apontar aos planos municipais. A primeira consiste na inventariação da realidade existente. Todos os planos devem fazer um levantamento da situação existente e respetivas causas no que concerne à utilização do território a que se aplica, ou seja, devem fazer a caracterização dos solos, dos subsolos e dos recursos hídricos; o estudo dos aspetos de carácter económico; a análise social dos aglomerados urbanos e da rede urbana da área em causa, etc.”

Outra relevante função dos planos municipais é a “conformação do território”, pois é através destes instrumentos que se irá fixar a “localização das várias funções e das atividades humanas sobre o mesmo”.

Por fim, a função executória dos planos municipais também deve ser considerada relevante, porquanto estes devem definir o modo como serão executados, pois irão definir as bases para a “gestão do território”.

Numa vertente de conteúdo documental, o plano de diretor municipal é constituído por um regulamento, uma planta de ordenamento que representa o modelo de organização espacial do território municipal e uma planta de condicionantes que identifica as servidões administrativas.

A par destes documentos, deve ainda o plano diretor municipal ser acompanhado por um relatório que explicita a estratégia e modelo de desenvolvimento local, um relatório ambiental, um programa de execução (fazendo alusão à supra referida função executória dos planos municipais) e um plano de financiamento.

O plano de urbanização é constituído por um regulamento, uma planta de zonamento que representa a estrutura territorial e o regime de uso do solo da área a que respeita e uma planta de condicionantes que identifica as servidões administrativa.
Conjuntamente com estes documentos, o plano de urbanização é acompanhado por um relatório que explicita os objetivos estratégicos do plano e a respetiva fundamentação técnica, um relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente que possam decorrer da aplicação do plano e as alternativas razoáveis, um plano de execução (novamente fazendo alusão à função executória dos planos municipais), um modelo de redistribuição de benefícios e encargos, um plano de financiamento e fundamentação da sua sustentabilidade económica e financeira, bem como outros diversos elementos complementares.

Por usa vez, o plano de pormenor é constituído por um regulamento, uma planta de implantação (que estabelece, nomeadamente, o desenho urbano) e uma planta de condicionantes.

O plano de pormenor é ainda acompanhado de um relatório que contem a fundamentação técnica das soluções propostas no mesmo, um relatório ambiental que procede à avaliação dos efeitos significativos no ambiente resultante da sua aplicação, um programa de execução, um modelo de redistribuição de benefícios e encargos, um plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira e, por fim, peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas.

No que concerne à eficácia jurídica dos planos municipais, a autora Fernanda Paula Oliveira afirma que “as normas dos planos municipais vinculam, desde logo, o próprio município que o elabora, de acordo com a máxima tu patere legem quam ipse fecisti”, pois a “Administração não pode deixar de estar vinculada pelas regras de Direito, incluindo as suas próprias”.

Segundo a autora, tal vinculação pode ser observada de três formas: ”obrigação de controlo de todas as operações urbanísticas, de modo a garantir a sua adequação ao conteúdo destes planos; dever de observância das determinações daquele documento em todas as obras a promover pela administração municipal; obrigação de observância das prescrições dos planos municipais de ordem superior pelos instrumentos de planeamento sucessivos (plano de urbanização em relação ao plano diretor municipal, ou plano de pormenor em relação aos dois anteriores), isto sem prejuízo de os planos municipais de ordem inferior poderem alterar as disposições dos planos municipais hierarquicamente superiores”.