Alteração ao regime da propriedade horizontal – Parte II

Na última publicação referimos que foi aprovado pelo Parlamento o Projeto de Lei do PSD que visa a alteração do regime da propriedade horizontal e descrevemos algumas das alterações que tal diploma propôs.

Por se tratar de um tema de elevada importância prática iremos continuar a descrição do referido diploma, mencionando as diversas alterações que o mesmo alvitrou.

Ora, face ao exposto, o referido diploma introduz as seguintes alterações:

• O administrador deve executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo se provar a impossibilidade de cumprimento dentro dos referidos prazos;


• O administrador deve informar os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de uma ação judicial ou equiparada;


• O administrador deve intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação;


• O administrador deve emitir, no prazo máximo de 5 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração;


• Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de entidades diversas, para a execução das mesmas, desde que o Regulamento de Condomínio ou a assembleia de condóminos assim determine;


• Quando não exista condomínio legalmente constituído, a representação do condomínio obriga à intervenção em juízo de todos os condóminos;


• A apresentação de queixas crime pelo administrador não carece de autorização da assembleia de condóminos;


• A falta de comunicação da alienação da fração ao administrador do condomínio, responsabiliza o condómino alienante pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação;


• A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, considerando-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.