Em novembro de 2021, foi aprovado pelo Parlamento o Projeto de Lei do PSD que visa a alteração do regime da propriedade horizontal.
O objetivo de tal Projeto de Lei é a facilitação da vida em propriedade horizontal, bem como a sua administração.
De entre todas as alterações que o diploma propôs que fossem efetuadas ao regime da propriedade horizontal, podemos destacar as seguintes:
- A recusa do consentimento de condóminos que representem percentagem inferior a 10% do valor do prédio, para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns, poderá ser suprida judicialmente se a recusa for injustificada e se, numa apreciação objetiva, a alteração não prejudicar em especial nenhum dos condóminos;
-Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos que sejam proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações;
- As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem;
- O administrador terá que exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
- O administrador deve informar os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de uma ação judicial ou equiparada;
- O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele;
- A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo condómino alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma, devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário. Tal falta de comunicação responsabiliza o condómino alienante pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.