Alteração do regime da garantia de veículos usados

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 84/2021, que estabelece um reforço dos direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, foram introduzidas novas realidades no mundo mercantil.

No caso em concreto, iremos estudar como a presente lei poderá afetar os concessionários que, primordialmente, vendem veículos usados.

De acordo com o diploma em apreço, entende-se por “bens” qualquer bem móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão; e por “profissional” qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue para fins relacionados com a sua atividade comercial.

De acordo com a alteração provocada pelo diploma em apreço, o profissional será responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de 3 anos a contar da entrega do bem.

Ou seja, o prazo anteriormente estabelecido de 2 anos de garantia foi alargado para 3.

Não obstante, é possível, por acordo entre as partes, que o prazo de garantia de 3 anos possa ser reduzido a 18 meses no caso de venda de um veículo automóvel usado.

O que, mais uma vez, reforça os direitos dos consumidores, visto que, até então, as partes poderiam reduzir o prazo de garantia de 2 anos para 1 ano.

A falta de conformidade que se manifeste num prazo de 2 anos a contar da data da entrega do veículo presume-se existente à data da entrega do veículo.

No caso de as partes terem acordado num prazo de garantia de 18 meses, o prazo de 2 anos é minorado para 1 ano.

Mas quando poderemos considerar o bem entregue ao consumidor?

Segundo o diploma em análise, o bem considera-se entregue ao consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquire a posse física do bem.