O divórcio é o instituto por excelência para romper com o laço legal e afetivo que liga duas pessoas.
Não obstante, há diversos meios para obter este resultado.
Regra geral, o divórcio pode ser:
• Por mútuo consentimento – pode ser pedido numa conservatória do registo civil se as duas pessoas estiverem de acordo sobre o fim do casamento e as questões essenciais que é necessário resolver no momento do divórcio;
• Sem consentimento de um dos cônjuges – que pode ser pedido num tribunal quando apenas uma pessoa quiser pôr fim ao casamento.
O divórcio por mútuo consentimento, também denominado por divórcio amigável, é mais célere que o processo litigioso, ou sem consentimento de um dos cônjuges, mas impõe que as partes estejam de acordo relativamente aos seguintes temas:
• O destino da casa onde viviam;
• O valor da pensão de alimentos;
• A lista dos bens que pertencem ao casal e o seu valor;
• As responsabilidades parentais sobre os filhos menores, se existirem.
O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges impõe a demonstração da rutura conjugal.
Para tal, o artigo 1781º do Código Civil estabelece como fundamento do divórcio os seguintes factos:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.
A Lei nº 61/2008, eliminou o juízo de valor relativamente ao culpado pelo divórcio, alargando os fundamentos para a demonstração da rutura conjugal.
Com efeito, a supramencionada Lei, acrescentou a alínea d) ao artigo 1781º, que permite a demonstração da rutura conjugal através de qualquer facto, sem necessidade de verificação de qualquer duração mínima.