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Mudanças substanciais nos condomínios

Mudanças substanciais nos condomínios

Em novembro de 2021, foi aprovado pelo Parlamento o Projeto de Lei do PSD que visa a alteração do regime da propriedade horizontal.

O objetivo de tal Projeto de Lei é a facilitação da vida em propriedade horizontal, bem como a sua administração.

De entre todas as alterações que o diploma propôs que fossem efetuadas ao regime da propriedade horizontal, podemos destacar as seguintes:

- A recusa do consentimento de condóminos que representem percentagem inferior a 10% do valor do prédio, para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns, poderá ser suprida judicialmente se a recusa for injustificada e se, numa apreciação objetiva, a alteração não prejudicar em especial nenhum dos condóminos;

 -Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos que sejam proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações;

- As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem;

- O administrador terá que exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;

- O administrador deve informar os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de uma ação judicial ou equiparada;

- O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele;

- A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo condómino alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma, devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário. Tal falta de comunicação responsabiliza o condómino alienante pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.

Direito a alimentos do insolvente durante a sua insolvência

Direito a alimentos do insolvente durante a sua insolvência

Com a declaração de insolvência, o insolvente é privado, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, passando estes a competir ao administrador da insolvência.

Tal privação é de fácil compreensão, visto que a declaração de insolvência presume uma falta de capacidade administrativa do devedor, passando o administrador da insolvência a assumir a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.

Essa privação é extensível tanto aos bens que este possuía ao momento da declaração da insolvência como aos bens que lhe advierem após essa.

O processo de insolvência visa, essencialmente, a satisfação dos direitos dos credores. Não obstante, o artigo 84º do CIRE estabelece que se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos.
Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do administrador da insolvência.

Segundo a letra da lei, estamos perante um poder discricionário do administrador da insolvência e dos credores, no entanto, alguns autores, tal como Luís Manuel Teles de Menezes Leitão entendem que “dado que as leis devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, deverá entender-se existir aqui não uma mera faculdade, mas antes um verdadeiro dever do administrador da insolvência e dos credores, de atribuir alimentos ao devedor à custa da massa insolvente, caso se verifique a sua carência alimentar”.

Segundo o autor, a “tutela alimentar do devedor deve prevalecer sobre o interesse dos seus credores, sob pena de se atentar contra a dignidade da pessoa humana e o direito das pessoas à sua integridade pessoal.”

Dívida liquidável em prestações

Dívida liquidável em prestações

Como regra geral, as obrigações são instantâneas, pois o objeto desta esgota-se num ato que deve ser realizado num único momento, correspondendo ao interesse do credor que essa realização da conduta debitória se concentre num único momento temporal.

Contudo, a prestação instantânea pode ser fracionada, isto é, a prestação é única e com valor pré-determinado, mas, normalmente por conveniência do devedor, acorda-se em dividi-la em frações, de um dado montante cada, a pagar em datas diferidas, que não têm de ser regulares no tempo, até que o montante da dívida se encontre completamente saldado.

Numa obrigação instantânea fracionada, a falta de pagamento de uma prestação tem por efeito a perda do benefício do prazo para o devedor, bastando para isso que, não contendo o contrato cláusula do vencimento antecipado, o credor interpele o devedor para o cumprimento da obrigação ainda não paga ou proceda à resolução do contrato.

Ou seja, a falta de realização de uma ou mais prestações importa o vencimento e a consequente exigibilidade de todas as prestações seguintes.

Para tal, é necessário que o credor interpele o devedor, não sendo tal necessário se as partes já tiverem previsto tal hipótese num acordo entre estes redigido.

Não obstante, se for vendida coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às seguintes prestações, sem embargo de convenção em contrário.

De acordo com o Tribunal da Relação de Coimbra, “adquirido pelo vendedor o direito à resolução do contrato, este continua obrigado a seguir as normas gerais do artigo 808º, nº1, do Código Civil, nomeadamente, devendo recorrer à intimação admonitória para cumprimento, caso não consiga demonstrar a perda de interesse na prestação.”

Falecimento de titular de uma conta de depósito

Falecimento de titular de uma conta de depósito

No que concerne a contas bancárias, existem diversas modalidades, nomeadamente, conta singular (conta de depósito com apenas um titular) ou conta coletiva (conta de depósito com mais do que um titular).

As contas, por sua vez, podem ser coletivas solidárias (podem ser movimentadas por qualquer um dos titulares isoladamente), contas coletivas conjuntas (só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de todos os seus titulares) ou contas coletivas mistas (uma mistura de contas coletivas solidárias com contas coletivas conjuntas, onde as partes podem acordar com a instituição de crédito os modos de movimentação).

No caso de falecimento de titular de uma conta de depósito, o Estado não pode apropriar-se dos valores da conta. O Estado apenas pode considerar os valores depositados seus quando a conta de depósito não tenha sido movimentada durante 15 anos.

Portanto, é importante que este problema seja resolvido com relativa celeridade.

Os herdeiros devem comunicar à instituição de crédito o falecimento do titular da conta.

Posteriormente, os herdeiros poderão ter acesso à conta desde que comprovem essa qualidade, nomeadamente através de certidão de óbito e habilitação de herdeiros.

As instituições de crédito não podem permitir qualquer movimentação no saldo da conta sem que, primeiramente, os herdeiros demonstrem, através dos meios legais, que se encontra pago o imposto do selo (ou a isenção do mesmo) relativo à transmissão desses depósitos.

Ou seja, os passos a seguir são os seguintes:

1. Comunicar à instituição de crédito o falecimento;
2. Comprovar a qualidade de herdeiro através de certidão de óbito e habilitação de herdeiros;
3. Demonstrar que o imposto de selo se encontra pago (ou a isenção).

A procriação medicamente assistida

A procriação medicamente assistida

No dia 12 de novembro de 2021, foi publicada a Lei nº 72/2021 que permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, alterando a Lei nº 32/2006 de julho (Lei da Procriação medicamente assistida).

Inicialmente a Lei nº 32/2006 era perentória ao estabelecer que após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no ato de inseminação.

Atualmente, com a alteração provocada pela Lei nº 72/2021, será lícito, após a morte do marido ou do unido de facto proceder à transferência post mortem de embrião e a realização de uma inseminação com sémen da pessoa falecida.

O supra disposto é aplicável aos casos em que o sémen é recolhido com base em fundado receio de futura esterilidade, para fins de inseminação da mulher com quem o homem esteja casado ou viva em união de facto e o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.

O sémen recolhido com base em fundado receio de futura esterilidade, sem que tenha sido prestado consentimento para a inseminação post mortem, é destruído se a pessoa vier a falecer durante o período estabelecido para a respetiva conservação.

Os procedimentos devem iniciar-se no prazo máximo de três anos contados da morte do marido ou unido de facto.

Se, em virtude da inseminação realizada nos termos anteriores, resultar gravidez da mulher, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

O consentimento para a inseminação deve ser reduzido a escrito ou registado em videograma, após prestação de informação ao dador quanto às consequências jurídicas.

Por fim, quem, com intenção de obter ganho próprio ou de causar prejuízo a alguém, participar em ato de inseminação com sémen do marido ou unido de facto após a morte deste, bem como à transferência post mortem de embrião, sem o consentimento devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa de 240 dias.

 

Alterações às garantias do consumidor

Alterações às garantias do consumidor

Foi publicado o Decreto-Lei nº 84/2021 que estabelece um reforço dos direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.

Para além do referido aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos no que concerne a defeitos que afetem os elementos construtivos estruturais, o diploma em apreço estabelece uma ampliação do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que se a falta de conformidade do bem se manifestar durante os primeiros dois anos, então considera-se que tal falta de conformidade existia à data da entrega do bem.

Em caso de falta de conformidade do bem, o consumidor terá direito:

• À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
• À redução proporcional do preço; ou
• À resolução do contrato.

Como regra geral, o consumidor não terá direito à resolução do contrato se o profissional provar que a falta de conformidade é mínima, no entanto, se a falta de conformidade se manifestar no prazo de 30 dias após a entrega do bem, então o consumidor poderá solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato (direito de rejeição).

De sublinhar que o produtor será obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem.

No que concerne ao fornecimento dos conteúdos e serviços digitais, o diploma prevê diferentes prazos de responsabilidade do profissional consoante o tipo de fornecimento.

No caso de contratos em que seja estipulado um ato único de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento o prazo de responsabilidade do profissional será de dois anos, sendo que no caso de fornecimento contínuo, o profissional será responsável durante todo o período de duração do contrato.

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