No que concerne a contas bancárias, existem diversas modalidades, nomeadamente, conta singular (conta de depósito com apenas um titular) ou conta coletiva (conta de depósito com mais do que um titular).
As contas, por sua vez, podem ser coletivas solidárias (podem ser movimentadas por qualquer um dos titulares isoladamente), contas coletivas conjuntas (só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de todos os seus titulares) ou contas coletivas mistas (uma mistura de contas coletivas solidárias com contas coletivas conjuntas, onde as partes podem acordar com a instituição de crédito os modos de movimentação).
No caso de falecimento de titular de uma conta de depósito, o Estado não pode apropriar-se dos valores da conta. O Estado apenas pode considerar os valores depositados seus quando a conta de depósito não tenha sido movimentada durante 15 anos.
Portanto, é importante que este problema seja resolvido com relativa celeridade.
Os herdeiros devem comunicar à instituição de crédito o falecimento do titular da conta.
Posteriormente, os herdeiros poderão ter acesso à conta desde que comprovem essa qualidade, nomeadamente através de certidão de óbito e habilitação de herdeiros.
As instituições de crédito não podem permitir qualquer movimentação no saldo da conta sem que, primeiramente, os herdeiros demonstrem, através dos meios legais, que se encontra pago o imposto do selo (ou a isenção do mesmo) relativo à transmissão desses depósitos.
Ou seja, os passos a seguir são os seguintes:
1. Comunicar à instituição de crédito o falecimento;
2. Comprovar a qualidade de herdeiro através de certidão de óbito e habilitação de herdeiros;
3. Demonstrar que o imposto de selo se encontra pago (ou a isenção).