Como regra geral, as obrigações são instantâneas, pois o objeto desta esgota-se num ato que deve ser realizado num único momento, correspondendo ao interesse do credor que essa realização da conduta debitória se concentre num único momento temporal.
Contudo, a prestação instantânea pode ser fracionada, isto é, a prestação é única e com valor pré-determinado, mas, normalmente por conveniência do devedor, acorda-se em dividi-la em frações, de um dado montante cada, a pagar em datas diferidas, que não têm de ser regulares no tempo, até que o montante da dívida se encontre completamente saldado.
Numa obrigação instantânea fracionada, a falta de pagamento de uma prestação tem por efeito a perda do benefício do prazo para o devedor, bastando para isso que, não contendo o contrato cláusula do vencimento antecipado, o credor interpele o devedor para o cumprimento da obrigação ainda não paga ou proceda à resolução do contrato.
Ou seja, a falta de realização de uma ou mais prestações importa o vencimento e a consequente exigibilidade de todas as prestações seguintes.
Para tal, é necessário que o credor interpele o devedor, não sendo tal necessário se as partes já tiverem previsto tal hipótese num acordo entre estes redigido.
Não obstante, se for vendida coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às seguintes prestações, sem embargo de convenção em contrário.
De acordo com o Tribunal da Relação de Coimbra, “adquirido pelo vendedor o direito à resolução do contrato, este continua obrigado a seguir as normas gerais do artigo 808º, nº1, do Código Civil, nomeadamente, devendo recorrer à intimação admonitória para cumprimento, caso não consiga demonstrar a perda de interesse na prestação.”