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Defeitos de Construção - Alteração ao Prazo de Garantia

Defeitos de Construção - Alteração ao Prazo de Garantia

No dia 18 de outubro de 2021 foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei nº 84/2021, que irá entrar em vigor no dia 01 de janeiro de 2022.

Tal diploma é inovador, pois, para além de reforçar os direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2019/771, vem, também, colmatar um vazio legal no que respeita à consagração de direitos dos consumidores em caso de não fornecimento ou não conformidade dos conteúdos ou serviços digitais.

De sublinhar que “consumidor”, para efeitos do presente Decreto-Lei, é uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente diploma, atua com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.

No que concerne à compra e venda de bens imóveis, o profissional tem o dever de entregar ao consumidor os bens imóveis que sejam conformes com o contrato de compra e venda e que apresentem características de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de proteção ambiente e de funcionalidade de modo a assegurar a aptidão dos mesmos ao uso a que se destinam durante o período de vida útil técnica e economicamente razoável.

A grande alteração deste diploma prende-se com o alargamento do prazo de garantia dos imóveis de 5 para 10 anos quando se trate de defeitos que afetem os elementos construtivos estruturais.

No mais, mantém-se o atual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade, e incorporam-se, ainda, as soluções constantes do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, sobre a possibilidade de o consumidor exercer os direitos de reparação e substituição do bem em caso de falta de conformidade diretamente perante o produtor, bem como a respeito do direito de regresso do profissional perante uma pessoa em estágios anteriores da cadeia contratual, quando esta seja responsável perante uma falta de conformidade.

De mencionar que os direitos atribuídos ao consumidor caducam decorridos três anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade.

Sem prejuízo, tal prazo suspende-se desde a data da comunicação da falta de conformidade ao profissional até à conclusão das operações de reparação ou substituição e durante o período temporal em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao profissional ou ao produtor.

O Arresto

O Arresto

O arresto consubstancia um procedimento cautelar que tem como propósito a apreensão judicial de bens.

O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

O justificado receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coativa do seu crédito, como do facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer outro modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação.

O requerente do arresto terá que demonstrar a probabilidade séria da existência do crédito e justificar o receio invocado, indicando os bens que devem ser apreendidos.

Ou seja, estamos perante dois requisitos que devem ser cumulativamente preenchidos: a probabilidade de existência de um crédito e o justo receio ou perigo de insatisfação de tal crédito.

Segundo o Tribunal da Relação de Lisboa “para o preenchimento do requisito atinente à probabilidade da existência do crédito, terá de estar em causa um crédito já constituído, atual, e não de crédito futuro, hipotético ou meramente eventual.

Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastante qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias.”

Não obstante o supramencionado, o credor pode obter, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço da respetiva aquisição.

Transmissão de créditos e de dívidas

Transmissão de créditos e de dívidas

Nos termos do artigo 577º do Código Civil, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contando que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.

De sublinhar que a cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feitos, diretamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua atividade ou profissão.

O incumprimento de tal proibição sujeita o cessionário à obrigação de reparar os danos causados, nos termos gerais.

Regra geral, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.

A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.

Relativamente à transmissão a título singular de uma dívida, esta pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.

Em qualquer dos casos, a transmissão só exonera o devedor original se houver declaração expressa do credor, caso contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.

De ressalvar que o credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele seu direito de crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.

Por fim, se o contrato de transmissão da dívida for declarado nulo ou anulado e o credor tiver exonerado o anterior obrigado, renasce a obrigação deste, mas consideram-se extintas as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício na altura em que notícia da transmissão.

O Requerimento de Injunção

O Requerimento de Injunção

A injunção constitui uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 (quinze mil euros).

Sem prejuízo do supramencionado, se se tratar de atraso de pagamento em transações comerciais, então o credor tem o direito de recorrer à injunção independentemente do valor da dívida.

Contudo, para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.

Segundo o Tribunal da Relação de Lisboa, o procedimento de injunção foi criado com o intuito de “aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívida, surgindo num quadro de evidente necessidade de melhoramento dum sistema que estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas...”

Como se confere força executória ao requerimento de injunção?

Ora, se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: ”Este documento tem força executiva.”, devendo o despacho de aposição de fórmula executória ser datado, rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado com recurso a assinatura eletrónica.

A vantagem do requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória é que desta forma iremos possuir um título executivo que nos permitirá recorrer automaticamente para a fase executória, invés de ter que se propor uma ação declarativa de condenação, aliviando-se dessa maneira os tribunais, bem como permitindo uma maior celeridade no que concerne ao pagamento do valor em dívida.

Os Regimes de Bens no Casamento

Os Regimes de Bens no Casamento

No regime jurídico português existem três tipos principais de regime de bens: regime da comunhão geral; regime da comunhão de adquiridos; regime da separação de bens.

Ora, no regime da comunhão geral o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei.

No regime da separação de bens cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição de todos os seus bens, presentes e futuros, podendo dispor deles livremente (1735º CC).

No regime de comunhão de adquiridos a regra é que os bens adquiridos na constância do casamento são comuns, no entanto, tal regra sofre diversos desvios.

Nomeadamente, são considerados bens próprios dos cônjuges os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação, bem como os bens sub-rogados no lugar de bens próprios.

Segundo o artigo 1723º do Código Civil, os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges é considerado bem próprio, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou documento equivalente, com a intervenção de ambos os cônjuges.

Ou seja, segundo a lei, para que o novo bem adquirido com dinheiro ou valores próprios seja considerado bem próprio e não bem comum, é necessário que essa circunstância (aquisição com valores próprios) conste do documento de aquisição.

Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, entendeu que “estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do artigo 1723º, c), do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.

Causas de Extinção das Obrigações além do Cumprimento

Causas de Extinção das Obrigações além do Cumprimento

O Código Civil estabelece, nos seus artigos 837º e seguintes, causas de extinção para além do cumprimento, isto é, formas de extinguir a obrigação a que estavam adstritos sem que esta extinção se dê pelo cumprimento inicialmente acordado.

Para o efeito, existem como causa de extinção da obrigação além do cumprimento: a dação em cumprimento; a consignação em depósito; a compensação; a novação; a remissão e a confusão.

A dação em cumprimento consiste na prestação de coisa diversa da que for devida, sendo, para o efeito, necessário o assentimento do credor.

Existe dação “pro solvendo” quando o devedor efetuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, no entanto, este só se extingue quando for satisfeito.

A novação pode ser objetiva ou subjetiva.

- Dá-se a novação objetiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga. Ou seja, a novação objetiva implica a constituição de uma nova obrigação, em substituição de um vínculo anterior essencial, mediante expressa vontade de novar. Paralelamente, na dação em cumprimento não há a constituição de qualquer vínculo com efeito liberatório, mas apenas a extinção da obrigação através de uma prestação diferente daquela que era inicialmente devida.

- Dá-se a novação subjetiva quando uma das partes é substituída por outra pessoa.

Através da consignação em depósito, o devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida quando, sem culpa sua, não puder efetuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor ou quando o credor estiver em mora.

A compensação, por sua vez, dá-se quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, podendo qualquer uma delas livrar-se da sua obrigação através da compensação da sua obrigação com o crédito que detenha sobre a outra.

Através da remissão o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor, isto é, o credor renúncia à faculdade de poder exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor (perdão da dívida).

Por fim, a confusão dá-se quando se reúnam na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguindo-se o crédito e a dívida.

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