O Código Civil estabelece, nos seus artigos 837º e seguintes, causas de extinção para além do cumprimento, isto é, formas de extinguir a obrigação a que estavam adstritos sem que esta extinção se dê pelo cumprimento inicialmente acordado.
Para o efeito, existem como causa de extinção da obrigação além do cumprimento: a dação em cumprimento; a consignação em depósito; a compensação; a novação; a remissão e a confusão.
A dação em cumprimento consiste na prestação de coisa diversa da que for devida, sendo, para o efeito, necessário o assentimento do credor.
Existe dação “pro solvendo” quando o devedor efetuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, no entanto, este só se extingue quando for satisfeito.
A novação pode ser objetiva ou subjetiva.
- Dá-se a novação objetiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga. Ou seja, a novação objetiva implica a constituição de uma nova obrigação, em substituição de um vínculo anterior essencial, mediante expressa vontade de novar. Paralelamente, na dação em cumprimento não há a constituição de qualquer vínculo com efeito liberatório, mas apenas a extinção da obrigação através de uma prestação diferente daquela que era inicialmente devida.
- Dá-se a novação subjetiva quando uma das partes é substituída por outra pessoa.
Através da consignação em depósito, o devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida quando, sem culpa sua, não puder efetuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor ou quando o credor estiver em mora.
A compensação, por sua vez, dá-se quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, podendo qualquer uma delas livrar-se da sua obrigação através da compensação da sua obrigação com o crédito que detenha sobre a outra.
Através da remissão o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor, isto é, o credor renúncia à faculdade de poder exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor (perdão da dívida).
Por fim, a confusão dá-se quando se reúnam na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguindo-se o crédito e a dívida.