Transmissão de créditos e de dívidas

Nos termos do artigo 577º do Código Civil, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contando que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.

De sublinhar que a cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feitos, diretamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua atividade ou profissão.

O incumprimento de tal proibição sujeita o cessionário à obrigação de reparar os danos causados, nos termos gerais.

Regra geral, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.

A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.

Relativamente à transmissão a título singular de uma dívida, esta pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.

Em qualquer dos casos, a transmissão só exonera o devedor original se houver declaração expressa do credor, caso contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.

De ressalvar que o credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele seu direito de crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.

Por fim, se o contrato de transmissão da dívida for declarado nulo ou anulado e o credor tiver exonerado o anterior obrigado, renasce a obrigação deste, mas consideram-se extintas as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício na altura em que notícia da transmissão.