A injunção constitui uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 (quinze mil euros).
Sem prejuízo do supramencionado, se se tratar de atraso de pagamento em transações comerciais, então o credor tem o direito de recorrer à injunção independentemente do valor da dívida.
Contudo, para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
Segundo o Tribunal da Relação de Lisboa, o procedimento de injunção foi criado com o intuito de “aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívida, surgindo num quadro de evidente necessidade de melhoramento dum sistema que estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas...”
Como se confere força executória ao requerimento de injunção?
Ora, se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: ”Este documento tem força executiva.”, devendo o despacho de aposição de fórmula executória ser datado, rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado com recurso a assinatura eletrónica.
A vantagem do requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória é que desta forma iremos possuir um título executivo que nos permitirá recorrer automaticamente para a fase executória, invés de ter que se propor uma ação declarativa de condenação, aliviando-se dessa maneira os tribunais, bem como permitindo uma maior celeridade no que concerne ao pagamento do valor em dívida.