O arresto consubstancia um procedimento cautelar que tem como propósito a apreensão judicial de bens.
O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
O justificado receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coativa do seu crédito, como do facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer outro modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação.
O requerente do arresto terá que demonstrar a probabilidade séria da existência do crédito e justificar o receio invocado, indicando os bens que devem ser apreendidos.
Ou seja, estamos perante dois requisitos que devem ser cumulativamente preenchidos: a probabilidade de existência de um crédito e o justo receio ou perigo de insatisfação de tal crédito.
Segundo o Tribunal da Relação de Lisboa “para o preenchimento do requisito atinente à probabilidade da existência do crédito, terá de estar em causa um crédito já constituído, atual, e não de crédito futuro, hipotético ou meramente eventual.
Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastante qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias.”
Não obstante o supramencionado, o credor pode obter, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço da respetiva aquisição.