No dia 18 de outubro de 2021 foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei nº 84/2021, que irá entrar em vigor no dia 01 de janeiro de 2022.
Tal diploma é inovador, pois, para além de reforçar os direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2019/771, vem, também, colmatar um vazio legal no que respeita à consagração de direitos dos consumidores em caso de não fornecimento ou não conformidade dos conteúdos ou serviços digitais.
De sublinhar que “consumidor”, para efeitos do presente Decreto-Lei, é uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente diploma, atua com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
No que concerne à compra e venda de bens imóveis, o profissional tem o dever de entregar ao consumidor os bens imóveis que sejam conformes com o contrato de compra e venda e que apresentem características de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de proteção ambiente e de funcionalidade de modo a assegurar a aptidão dos mesmos ao uso a que se destinam durante o período de vida útil técnica e economicamente razoável.
A grande alteração deste diploma prende-se com o alargamento do prazo de garantia dos imóveis de 5 para 10 anos quando se trate de defeitos que afetem os elementos construtivos estruturais.
No mais, mantém-se o atual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade, e incorporam-se, ainda, as soluções constantes do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, sobre a possibilidade de o consumidor exercer os direitos de reparação e substituição do bem em caso de falta de conformidade diretamente perante o produtor, bem como a respeito do direito de regresso do profissional perante uma pessoa em estágios anteriores da cadeia contratual, quando esta seja responsável perante uma falta de conformidade.
De mencionar que os direitos atribuídos ao consumidor caducam decorridos três anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade.
Sem prejuízo, tal prazo suspende-se desde a data da comunicação da falta de conformidade ao profissional até à conclusão das operações de reparação ou substituição e durante o período temporal em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao profissional ou ao produtor.