Alterações às garantias do consumidor

Foi publicado o Decreto-Lei nº 84/2021 que estabelece um reforço dos direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.

Para além do referido aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos no que concerne a defeitos que afetem os elementos construtivos estruturais, o diploma em apreço estabelece uma ampliação do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que se a falta de conformidade do bem se manifestar durante os primeiros dois anos, então considera-se que tal falta de conformidade existia à data da entrega do bem.

Em caso de falta de conformidade do bem, o consumidor terá direito:

• À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
• À redução proporcional do preço; ou
• À resolução do contrato.

Como regra geral, o consumidor não terá direito à resolução do contrato se o profissional provar que a falta de conformidade é mínima, no entanto, se a falta de conformidade se manifestar no prazo de 30 dias após a entrega do bem, então o consumidor poderá solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato (direito de rejeição).

De sublinhar que o produtor será obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem.

No que concerne ao fornecimento dos conteúdos e serviços digitais, o diploma prevê diferentes prazos de responsabilidade do profissional consoante o tipo de fornecimento.

No caso de contratos em que seja estipulado um ato único de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento o prazo de responsabilidade do profissional será de dois anos, sendo que no caso de fornecimento contínuo, o profissional será responsável durante todo o período de duração do contrato.