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Falta por motivo de falecimento

Falta por motivo de falecimento

Nos termos do artigo 251º do Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar justificadamente:

• Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1º grau na linha reta;
• Até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1º grau na linha reta;
• Até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral.

Contudo, face a tal circunstancialismo, pode surgir a dúvida sobre como devem estes dias ser contados.

Ora, de acordo com o artigo 248º, nº 1, do Código do Trabalho, “considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.”

Face a tal definição, é de conjeturar que não podem ser contabilizados, na contagem das faltas por motivo de falecimento, os dias de descanso e feriados intercorrentes, pois esses dias serão, normalmente, períodos em que o trabalhador não se encontra a “desempenhar a atividade”

Tal raciocínio é perfilhado por Menezes Leitão que entende que os dias que não sejam de trabalho não integram o período de dias consecutivos referidos na lei, dado que em relação a eles não se poria nunca a questão da falta.

Face ao exposto, deve o trabalhador comunicar ao empregador a sua ausência, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com antecedência mínima de cinco dias.

Contudo, tal como se compreende, devido à natureza volátil do ser humano, a previsão de falecimento é bastante difícil, pelo que, nestes casos, a comunicação ao empregador deve ser feita logo que possível.

De sublinhar que o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação.

Incumprimento da obrigação de alimentos

Incumprimento da obrigação de alimentos

Os alimentos devidos a criança, ou a alteração dos anteriormente fixados, podem ser requeridos pelo representante legal daquela, bem como pelo Ministério Público, a pessoa à guarda de quem aquela se encontre ou o diretor da instituição de acolhimento a quem tenha sido confiada.

De salientar que alimentos são obrigações de prestação de coisa ou de prestação de facto que visam satisfazer o sustento, a habitação, o vestuário e bem assim, se o alimentado for menor, a sua instrução e educação.

Neste sentido, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:

• Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;

• Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;

• Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários

As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las.

Por conseguinte, é importante estabelecer que montante é que pode ser descontado no salário do devedor.

O Tribunal da Relação de Évora estabeleceu que “há que considerar o ordenamento jurídico no seu conjunto e ter em conta que, em sede executiva, estando em causa créditos provenientes de obrigações de alimentos, o artigo 738º, nº 4, do CPC, fixou o limite de impenhorabilidade na quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime contributivo, limite este ao qual deverá igualmente atender-se nos casos de descontos ordenados nos termos do artigo 48º do RGPTC, de forma a respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º da CRP.”

Ou seja, podemos descontar o salário até ao valor equivalente à pensão social do regime contributivo - €213,91 em 2022.

Alterações ao Código da Insolvência

Alterações ao Código da Insolvência

No dia 11 de janeiro de 2022, foi publicado no Diário da República a Lei nº 9/2022, que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa.

Face a tal contexto, vamos focar-nos nas alterações mais importantes ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas:

• Nestes termos, a Lei nº 9/2022, altera o artigo 18º, nº 2, do CIRE, estabelecendo agora que se excetuam do dever de apresentação à insolvência as empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto nos nº 1 e 2 do artigo 17º-E.

• A lei nº 9/2022 procede ao aditamento da alinha i) ao artigo 186º, nº2, estabelecendo, portanto, que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83º até à data da elaboração do parecer referido no nº 6 do artigo 188º.

• No que concerne ao plano de insolvência, a proposta de plano de insolvência irá considerar-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de 50% da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções.

• Por fim, o diploma em apreço altera, ainda, o prazo estabelecido para a exoneração do passivo restante, diminuindo o prazo de cinco para três anos, passando o artigo a ter a seguinte redação: ”Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo”.

De sublinhar que nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.

Venda a filhos ou netos

Venda a filhos ou netos

A lei estabelece algumas limitações no que concerne à celebração do contrato de compra e venda entre determinadas pessoas.

É nomeadamente vedada a venda de coisa ou direito litigioso, a compra de bens de incapazes por parte dos seus pais, tutores, administradores legais dos bens ou acompanhante, a venda entre cônjuges e a venda a filhos ou netos. É nesta última que nos vamos focar hoje.

Estabelece o artigo 877º, nº 1, que “os pais e avós não podem vender a filhos ou netos se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é suscetível de suprimento judicial.”

No caso de incumprimento do preceito supramencionado, tal negócio é anulável. A anulabilidade pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.

Esta proibição existe como forma de proteger a legítima dos filhos ou netos, nas situações em que venham a ser prejudicadas mediante vantagem ou favorecimento de outro descendente, seja filho ou neto.

O consentimento segue a regra geral sobre a forma (219º CC), isto é, não está sujeito a forma especial. Aliás, segundo o ilustre Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, o consentimento “pode inclusivamente ser prestado tacitamente nos termos gerais (Art.217º CC)”.

De sublinhar que no caso de recusa da prestação do consentimento este pode ser suprido judicialmente.

No caso de a venda ser realizada a filhos é necessário o consentimento dos restantes filhos, mas não dos netos, salvo se eles forem descendentes de um filho falecido. Neste caso, os netos devem ser chamados a dar o consentimento, mas em representação do falecido progenitor.

Se a venda for realizada a netos é necessário o consentimento dos filhos e dos netos.

É importante realçar que tal entendimento não é uniforme, visto, nomeadamente, que o Tribunal da Relação de Lisboa entende que “para se efetuar uma venda de pais a filhos ou de avós a netos, é exigido o consentimento dos outros filhos ou – se algum filho não puder, no caso de ter morrido antes dessa venda ou não quiser aceitar por repúdio a herança nos termos do artigo 2039º do CC – dos descentes deste que ocupem a sua posição na estirpe.”

Planos municipais no sistema de planeamento português

Planos municipais no sistema de planeamento português

Os planos municipais, de acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, são instrumentos de natureza regulamentar e estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de ocupação territorial e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo, bem como de garantia de sustentabilidade socioeconómica e financeira e da qualidade ambiental.

Os planos municipais agregam planos diretores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.

O plano diretor municipal estabelece a estratégia do desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, bem como o modelo territorial municipal, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal. (Artigo 95º).

O plano de urbanização desenvolve e concretiza o plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento, fornecendo o quadro de referências para a aplicação das políticas urbanas e definindo a localização das infraestruturas e dos equipamentos coletivos principais.

O plano de pormenor desenvolve e concretiza em detalhe as propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a implantação, a volumetria e as regras para a edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral.

De acordo com Fernanda Paula Oliveira, no seu livro “Direito do Urbanismo. Do Planeamento à Gestão”, “são várias as funções que se podem apontar aos planos municipais. A primeira consiste na inventariação da realidade existente. Todos os planos devem fazer um levantamento da situação existente e respetivas causas no que concerne à utilização do território a que se aplica, ou seja, devem fazer a caracterização dos solos, dos subsolos e dos recursos hídricos; o estudo dos aspetos de carácter económico; a análise social dos aglomerados urbanos e da rede urbana da área em causa, etc.”

Outra relevante função dos planos municipais é a “conformação do território”, pois é através destes instrumentos que se irá fixar a “localização das várias funções e das atividades humanas sobre o mesmo”.

Por fim, a função executória dos planos municipais também deve ser considerada relevante, porquanto estes devem definir o modo como serão executados, pois irão definir as bases para a “gestão do território”.

Numa vertente de conteúdo documental, o plano de diretor municipal é constituído por um regulamento, uma planta de ordenamento que representa o modelo de organização espacial do território municipal e uma planta de condicionantes que identifica as servidões administrativas.

A par destes documentos, deve ainda o plano diretor municipal ser acompanhado por um relatório que explicita a estratégia e modelo de desenvolvimento local, um relatório ambiental, um programa de execução (fazendo alusão à supra referida função executória dos planos municipais) e um plano de financiamento.

O plano de urbanização é constituído por um regulamento, uma planta de zonamento que representa a estrutura territorial e o regime de uso do solo da área a que respeita e uma planta de condicionantes que identifica as servidões administrativa.
Conjuntamente com estes documentos, o plano de urbanização é acompanhado por um relatório que explicita os objetivos estratégicos do plano e a respetiva fundamentação técnica, um relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente que possam decorrer da aplicação do plano e as alternativas razoáveis, um plano de execução (novamente fazendo alusão à função executória dos planos municipais), um modelo de redistribuição de benefícios e encargos, um plano de financiamento e fundamentação da sua sustentabilidade económica e financeira, bem como outros diversos elementos complementares.

Por usa vez, o plano de pormenor é constituído por um regulamento, uma planta de implantação (que estabelece, nomeadamente, o desenho urbano) e uma planta de condicionantes.

O plano de pormenor é ainda acompanhado de um relatório que contem a fundamentação técnica das soluções propostas no mesmo, um relatório ambiental que procede à avaliação dos efeitos significativos no ambiente resultante da sua aplicação, um programa de execução, um modelo de redistribuição de benefícios e encargos, um plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira e, por fim, peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas.

No que concerne à eficácia jurídica dos planos municipais, a autora Fernanda Paula Oliveira afirma que “as normas dos planos municipais vinculam, desde logo, o próprio município que o elabora, de acordo com a máxima tu patere legem quam ipse fecisti”, pois a “Administração não pode deixar de estar vinculada pelas regras de Direito, incluindo as suas próprias”.

Segundo a autora, tal vinculação pode ser observada de três formas: ”obrigação de controlo de todas as operações urbanísticas, de modo a garantir a sua adequação ao conteúdo destes planos; dever de observância das determinações daquele documento em todas as obras a promover pela administração municipal; obrigação de observância das prescrições dos planos municipais de ordem superior pelos instrumentos de planeamento sucessivos (plano de urbanização em relação ao plano diretor municipal, ou plano de pormenor em relação aos dois anteriores), isto sem prejuízo de os planos municipais de ordem inferior poderem alterar as disposições dos planos municipais hierarquicamente superiores”.

Alteração ao regime da propriedade horizontal – Parte II

Alteração ao regime da propriedade horizontal – Parte II

Na última publicação referimos que foi aprovado pelo Parlamento o Projeto de Lei do PSD que visa a alteração do regime da propriedade horizontal e descrevemos algumas das alterações que tal diploma propôs.

Por se tratar de um tema de elevada importância prática iremos continuar a descrição do referido diploma, mencionando as diversas alterações que o mesmo alvitrou.

Ora, face ao exposto, o referido diploma introduz as seguintes alterações:

• O administrador deve executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo se provar a impossibilidade de cumprimento dentro dos referidos prazos;


• O administrador deve informar os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de uma ação judicial ou equiparada;


• O administrador deve intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação;


• O administrador deve emitir, no prazo máximo de 5 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração;


• Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de entidades diversas, para a execução das mesmas, desde que o Regulamento de Condomínio ou a assembleia de condóminos assim determine;


• Quando não exista condomínio legalmente constituído, a representação do condomínio obriga à intervenção em juízo de todos os condóminos;


• A apresentação de queixas crime pelo administrador não carece de autorização da assembleia de condóminos;


• A falta de comunicação da alienação da fração ao administrador do condomínio, responsabiliza o condómino alienante pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação;


• A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, considerando-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.

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