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A Figura da Colação nas Doações

A Figura da Colação nas Doações

Estabelece o artigo 2104º do Código Civil que os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.

O instituto da colação pode ser dispensado pelo doador no ato da doação ou posteriormente. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.

A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.

Estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.

Nos termos do artigo 2110º do Código Civil, está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes, excetuando as despesas com casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.

As doações podem ser feitas por conta da legítima ou por conta da quota disponível.

De acordo com o Tribunal da Relação de Guimarães, “quando a doação é feita por conta da legítima, significa que o doador não quis beneficiar esse herdeiro, mas sim antecipar a sua quota hereditária, preenchendo-a, no todo ou em parte com os bens doados, mas se a doação foi feita com dispensa de colação é porque o doador quis beneficiar o herdeiro respetivo em face dos restantes.”

Assim, quando o doador insere na escritura de doação a expressão por conta da quota disponível é de entender que o mesmo quis dispensar esse bem da colação por ser sua vontade que a liberalidade se inscrevesse para além do quinhão hereditário do descendente beneficiário, beneficiando assim o mesmo face aos demais descendentes.”

 

A Insolvência Culposa

A Insolvência Culposa

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.

Nestes termos, a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

A lei estabelece diversas situações em que a insolvência é sempre considerada culposa, com especial atenção ao dever de requerer a declaração de insolvência.

Isto é, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos trinta dias seguintes à data do conhecimento da sua situação de insolvência.

Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência as empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto no nº 1 e 2 do artigo 17º-E e as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.

De mencionar que, de acordo com o Tribunal da Relação de Coimbra, “por força da exigência plasmada no nº 1 do artigo 186º do CIRE, quer as situações que se encontram prevenidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do nº 2 desse artigo, quer as situações descritas nas alíneas do seu nº 3 – v.g., a falta de apresentação tempestiva à insolvência e a omissão das obrigações discriminadas na al. b), atinentes às contas – embora fazendo presumir a culpa (grave, nos casos em que se enquadrem no aludido nº 3) dos administradores, só autorizam a qualificar a insolvência como culposa se se evidenciar a existência de nexo de causalidade entre essas faltas e o estado de insolvência.”

Assim, havendo nexo de causalidade entre a falta de apresentação à insolvência e o estado de insolvência, a sentença deve qualifica-la como culposa, devendo o juiz identificar as pessoas afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; declararem essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade comercial ou civil e, por fim, condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos.

Atos Notariais à Distância

Atos Notariais à Distância

No dia 04 de abril de 2022 entrou em vigor o Decreto-Lei nº 126/2021, de 30 de dezembro.

Tal diploma estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença de intervenientes perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.

Desta forma, o presente diploma abrange os seguintes atos:


• Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único;
• Processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento;
• Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos;
• Reconhecimento de assinaturas.

Quando os intervenientes pretendem a realização de atos suscetíveis de serem realizados por videoconferência, estes devem aceder à plataforma informática disponibilizada pelo Ministério da Justiça.

Para aceder à área reservada é necessária uma autenticação do utilizador, a qual pode ser feita através do cartão de cidadão ou de chave móvel digital.

A realização dos atos supramencionados depende de prévio agendamento, sendo a sessão de videoconferência objeto de gravação audiovisual.

De mencionar que o profissional deve recusar a prática do ato que lhe seja requisitado se tiver dúvidas sobre:

• A identidade dos intervenientes;
• A livre vontade dos intervenientes;
• A capacidade dos intervenientes;
• A genuidade ou integridade dos documentos apresentados;
• Quando não se verifiquem as condições técnicas necessárias para a prática do ato, pois, a preterição das formalidades instituídas pelo presente diploma determina a nulidade dos atos realizados ao seu abrigo.

Por fim, convém mencionar que o presente Decreto-Lei irá vigorar durante dois anos, findo os quais deverá ser objeto de avaliação pelo Governo, com ponderação do seu nível de implementação, do seu âmbito de aplicação, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira, com vista à sua eventual consolidação definitiva na ordem jurídica.

A cobrança automática ao consumidor

A cobrança automática ao consumidor

No dia 02-02-2022, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se relativamente à cobrança automática de serviços sem o consentimento do consumidor.

Neste sentido, através do processo 22640/18.1.T8LSB.L1.S1, o STJ asseverou que as cláusulas que estabelecem a cobrança automática de serviços são um risco para os interesses económicos do aderente, desrespeitando a autodeterminação e as expetativas deste e provoca, ainda, um desequilíbrio contratual significativo traduzido na circunstância de a ré, onerando os consumidores com custos adicionais com os quais estes não contam no seu orçamento familiar, obter um incremente injustificado nas suas margens de lucro.

Nestes termos, o facto de o consumidor ter aderido ao contrato que lhe foi imposto pela empresa de telecomunicações, por si só, não é fundamento para a cobrança de tais valores. Para tal, é necessário o consentimento expresso do consumidor.

Segundo o Supremo Tribunal de Justiça:

“Para a garantia da autonomia privada dos consumidores, os serviços adicionais devem ser meramente facultativos e disponibilizados apenas a pedido do cliente e nunca impostos por ativação automática pela empresa fornecedora. O respeito pela autodeterminação dos consumidores exige que, para cada serviço extra ativado, seja permitido ao cliente aceitar ou rejeitar o serviço no momento contemporâneo da ativação, não sendo suficientes para a observância das exigências legais um consentimento genérico e antecipado, sem a identificação dos serviços extra e do seu valor, de forma clara e completa, e sem a possibilidade de os recusar.”

Ou seja, a ativação automática de tais serviços, bem como a consequente cobrança dos mesmos, constitui, de acordo com o STJ, uma “venda obrigatória, proibida por lei e ofensiva da boa-fé e da autonomia privada.”

Pelo que o Supremo Tribunal de Justiça condenou a empresa de telecomunicações a restituir aos autores populares todos os pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude de ativação automática de serviços adicionais não solicitados.

A responsabilidade dos sócios após o encerramento da sociedade comercial

A responsabilidade dos sócios após o encerramento da sociedade comercial

A dissolução de uma sociedade é uma modificação da situação jurídica que se caracteriza pela sua entrada em liquidação. Neste sentido, a personalidade jurídica da sociedade conserva-se até ao registo do encerramento da liquidação, conforme o artigo 160º, nº 2, do CSC.

Ou seja, com o registo do encerramento da liquidação a sociedade perde personalidade jurídica.

Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.

As ações em que sociedade seja parte continuam após a extinção desta.

De acordo com o Tribunal da Relação de Coimbra, “incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade.”

Aqui chegados, compete-nos tratar da responsabilidade criminal no que concerne a “falsas declarações” prestadas, nomeadamente, durante a deliberação da dissolução.

Isto é, a problemática reside no facto de saber se se pode considerar como crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º do Código Penal, as falsas declarações prestadas em deliberação de dissolução, que demonstrem, erroneamente, que todos os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados.

Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Coimbra:

”Não é de confundir a situação em que o agente não tem o domínio sobre a produção do documento, limitando-se à declaração do facto no mesmo reportado, daquela outra em que os agentes praticam um ato material determinante para o preenchimento ou registo no documento do facto falso juridicamente relevante, como sucede quando as arguidas, únicas sócias de uma sociedade por quotas, deliberam em conjunto extinguir o ente coletivo, lavrando, de comum acordo, para o efeito, uma ata com o teor inverídico/falso relativo à inexistência de ativo e passivo, por ambas subscrita, destinada a instruir – como instruiu – pedido de instauração, no Registo Comercial, de procedimento administrativo de extinção imediata da pessoa coletiva, o que veio a ocorrer.

O primeiro caso, não configura crime de falsificação; o segundo, preenche o tipo objetivo descrito no artigo 256º, nº 1, al. d), do CP.”

O Trespasse

O Trespasse

Segundo o Tribunal da Relação de Lisboa “O contrato de trespasse consiste na transmissão, por ato “inter vivos”, voluntária, de natureza onerosa ou gratuita, da titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial, localizado em espaço arrendado, sem dependência da autorização do senhorio, em conjunto com as instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos que o integram, mantendo-se o exercício do mesmo ramo de comércio ou indústria, sem que a transmissão da fruição do prédio implique a sua afetação a um outro destino económico.”

Ora, daqui podemos depreender a grande vantagem do instituto do trespasse, pois este permite a transmissão de um estabelecimento comercial ou industrial sem dependência da autorização do senhorio.

No entanto, para que o contrato de trespasse seja válido, é necessário que se respeite o âmbito mínimo de entrega, ou seja, é imprescindível que o contrato estabeleça a transmissão dos elementos essenciais do estabelecimento.

O incumprimento do âmbito mínimo de entrega tem como consequência a inexistência de trespasse, conforme estabelece o artigo 1112º, nº 2, a', do Código Civil:

”Não há trespasse quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento.”

A celebração de um contrato de trespasse pode implicar uma obrigação de não concorrência por parte do vendedor do estabelecimento comercial.

Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça asseverou o seguinte:

”A transmissão definitiva por trespasse da propriedade dum estabelecimento de pastelaria, confeitaria e café envolve o conjunto de todos os seus elementos corpóreos e incorpóreos, contando-se entre os últimos a clientela (quer a certa, resultante de relações contratuais já estabilizadas, quer a virtual, correspondente à expetativa de que novos clientes se dirijam à empresa). Deve entender-se nesta medida, que tal negócio é integrado por uma cláusula implícita de não concorrência, de harmonia com a qual constitui concorrência ilícita a captação de clientela do estabelecimento trespassado pelo trespassante. Comete ilícito contratual por violação da obrigação de não concorrência o dono duma pastelaria, confeitaria e café que cerca de oito meses após o respetivo trespasse abre na mesma rua, um estabelecimento dedicado ao mesmo ramo de negócio.”

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