Estabelece o artigo 2104º do Código Civil que os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
O instituto da colação pode ser dispensado pelo doador no ato da doação ou posteriormente. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.
Estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.
Nos termos do artigo 2110º do Código Civil, está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes, excetuando as despesas com casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.
As doações podem ser feitas por conta da legítima ou por conta da quota disponível.
De acordo com o Tribunal da Relação de Guimarães, “quando a doação é feita por conta da legítima, significa que o doador não quis beneficiar esse herdeiro, mas sim antecipar a sua quota hereditária, preenchendo-a, no todo ou em parte com os bens doados, mas se a doação foi feita com dispensa de colação é porque o doador quis beneficiar o herdeiro respetivo em face dos restantes.”
Assim, quando o doador insere na escritura de doação a expressão por conta da quota disponível é de entender que o mesmo quis dispensar esse bem da colação por ser sua vontade que a liberalidade se inscrevesse para além do quinhão hereditário do descendente beneficiário, beneficiando assim o mesmo face aos demais descendentes.”