A responsabilidade dos sócios após o encerramento da sociedade comercial

A dissolução de uma sociedade é uma modificação da situação jurídica que se caracteriza pela sua entrada em liquidação. Neste sentido, a personalidade jurídica da sociedade conserva-se até ao registo do encerramento da liquidação, conforme o artigo 160º, nº 2, do CSC.

Ou seja, com o registo do encerramento da liquidação a sociedade perde personalidade jurídica.

Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.

As ações em que sociedade seja parte continuam após a extinção desta.

De acordo com o Tribunal da Relação de Coimbra, “incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade.”

Aqui chegados, compete-nos tratar da responsabilidade criminal no que concerne a “falsas declarações” prestadas, nomeadamente, durante a deliberação da dissolução.

Isto é, a problemática reside no facto de saber se se pode considerar como crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º do Código Penal, as falsas declarações prestadas em deliberação de dissolução, que demonstrem, erroneamente, que todos os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados.

Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Coimbra:

”Não é de confundir a situação em que o agente não tem o domínio sobre a produção do documento, limitando-se à declaração do facto no mesmo reportado, daquela outra em que os agentes praticam um ato material determinante para o preenchimento ou registo no documento do facto falso juridicamente relevante, como sucede quando as arguidas, únicas sócias de uma sociedade por quotas, deliberam em conjunto extinguir o ente coletivo, lavrando, de comum acordo, para o efeito, uma ata com o teor inverídico/falso relativo à inexistência de ativo e passivo, por ambas subscrita, destinada a instruir – como instruiu – pedido de instauração, no Registo Comercial, de procedimento administrativo de extinção imediata da pessoa coletiva, o que veio a ocorrer.

O primeiro caso, não configura crime de falsificação; o segundo, preenche o tipo objetivo descrito no artigo 256º, nº 1, al. d), do CP.”