No dia 02-02-2022, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se relativamente à cobrança automática de serviços sem o consentimento do consumidor.
Neste sentido, através do processo 22640/18.1.T8LSB.L1.S1, o STJ asseverou que as cláusulas que estabelecem a cobrança automática de serviços são um risco para os interesses económicos do aderente, desrespeitando a autodeterminação e as expetativas deste e provoca, ainda, um desequilíbrio contratual significativo traduzido na circunstância de a ré, onerando os consumidores com custos adicionais com os quais estes não contam no seu orçamento familiar, obter um incremente injustificado nas suas margens de lucro.
Nestes termos, o facto de o consumidor ter aderido ao contrato que lhe foi imposto pela empresa de telecomunicações, por si só, não é fundamento para a cobrança de tais valores. Para tal, é necessário o consentimento expresso do consumidor.
Segundo o Supremo Tribunal de Justiça:
“Para a garantia da autonomia privada dos consumidores, os serviços adicionais devem ser meramente facultativos e disponibilizados apenas a pedido do cliente e nunca impostos por ativação automática pela empresa fornecedora. O respeito pela autodeterminação dos consumidores exige que, para cada serviço extra ativado, seja permitido ao cliente aceitar ou rejeitar o serviço no momento contemporâneo da ativação, não sendo suficientes para a observância das exigências legais um consentimento genérico e antecipado, sem a identificação dos serviços extra e do seu valor, de forma clara e completa, e sem a possibilidade de os recusar.”
Ou seja, a ativação automática de tais serviços, bem como a consequente cobrança dos mesmos, constitui, de acordo com o STJ, uma “venda obrigatória, proibida por lei e ofensiva da boa-fé e da autonomia privada.”
Pelo que o Supremo Tribunal de Justiça condenou a empresa de telecomunicações a restituir aos autores populares todos os pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude de ativação automática de serviços adicionais não solicitados.