Segundo o Tribunal da Relação de Lisboa “O contrato de trespasse consiste na transmissão, por ato “inter vivos”, voluntária, de natureza onerosa ou gratuita, da titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial, localizado em espaço arrendado, sem dependência da autorização do senhorio, em conjunto com as instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos que o integram, mantendo-se o exercício do mesmo ramo de comércio ou indústria, sem que a transmissão da fruição do prédio implique a sua afetação a um outro destino económico.”
Ora, daqui podemos depreender a grande vantagem do instituto do trespasse, pois este permite a transmissão de um estabelecimento comercial ou industrial sem dependência da autorização do senhorio.
No entanto, para que o contrato de trespasse seja válido, é necessário que se respeite o âmbito mínimo de entrega, ou seja, é imprescindível que o contrato estabeleça a transmissão dos elementos essenciais do estabelecimento.
O incumprimento do âmbito mínimo de entrega tem como consequência a inexistência de trespasse, conforme estabelece o artigo 1112º, nº 2, a', do Código Civil:
”Não há trespasse quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento.”
A celebração de um contrato de trespasse pode implicar uma obrigação de não concorrência por parte do vendedor do estabelecimento comercial.
Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça asseverou o seguinte:
”A transmissão definitiva por trespasse da propriedade dum estabelecimento de pastelaria, confeitaria e café envolve o conjunto de todos os seus elementos corpóreos e incorpóreos, contando-se entre os últimos a clientela (quer a certa, resultante de relações contratuais já estabilizadas, quer a virtual, correspondente à expetativa de que novos clientes se dirijam à empresa). Deve entender-se nesta medida, que tal negócio é integrado por uma cláusula implícita de não concorrência, de harmonia com a qual constitui concorrência ilícita a captação de clientela do estabelecimento trespassado pelo trespassante. Comete ilícito contratual por violação da obrigação de não concorrência o dono duma pastelaria, confeitaria e café que cerca de oito meses após o respetivo trespasse abre na mesma rua, um estabelecimento dedicado ao mesmo ramo de negócio.”