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Sinistro Automóvel em Estado de Embriaguez

Sinistro Automóvel em Estado de Embriaguez

O contrato de seguro tem bastante tradição na sociedade portuguesa existindo, inclusive, seguros de contratação obrigatória, como é o caso do seguro de responsabilidade civil automóvel.

Mas o que se pode entender por um contrato de seguro?

Ora, o contrato de seguro consiste numa convenção onde se estabelece que o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.

Sem prejuízo do supramencionado, é possível que o segurador tenha o direito de regresso em certos casos, nomeadamente contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefaciente ou outras drogas ou produtos tóxicos.

Segundo o STJ, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

Bem, um declaratário normal, identificado como alguém normalmente diligente, sagaz e experiente, colocado perante a declaração negocial e aquilo que podia conhecer da intenção da seguradora, não podia deixar de entender que, verificando-se o circunstancialismo de facto descrito na declaração negocial, nomeadamente quando o segurado acusasse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe fosse detetado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 g/l, encontrava-se excluída a cobertura do sinistro.

Assim, não é exigível o nexo de causalidade entre o consumo de estupefaciente ou a posse de certo grau de alcoolémia e o sinistro, para a exclusão da cobertura do risco do contrato de seguro.

No entanto, se tais substâncias, comprovadamente, não tiverem qualquer influência no sinistro, poderá afirmar-se que a defesa da exclusão do risco constituirá abuso do direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código civil.

Em suma, o facto de o condutor conduzir com teor de álcool superior ao legalmente previsto não o torna automaticamente responsável pelo sinistro. Essa responsabilidade tem de ser aferida casuísticamente. 

Depósito Escrow

Depósito Escrow

O contrato de depósito escrow resulta de um acordo mediante o qual as partes de um determinado contrato depositam bens móveis (dinheiro, valores mobiliários, etc) junto de um terceiro (geralmente, um banco), ficando esse terceiro (designado “depositário escrow”) obrigado a administrar os bens depositados e irrevogavelmente instruído sobre o fim a dar a tais bens. As instruções dadas ao depositário escrow apenas podem ser modificadas por acordo das partes.

O fim a dar a tais bens pelo depositário escrow fica geralmente dependente da evolução e das vicissitudes da relação emergente do contrato que está na base do depósito escrow.

Por exemplo: de forme a assegurar que, numa dada compra e venda de ações, o comprador não irá incumprir a sua obrigação de pagamento do preço, é frequente o vendedor exigir o depósito antecipado desse preço (ou parte deste) numa conta escrow, junto de um banco, que entregará o dinheiro ao vendedor verificadas determinadas condições, acordadas pelas partes, relativas a esse contrato de compra e venda (por exemplo, a obtenção de todas as licenças ou autorizações administrativas e documentação necessária à realização da venda, ou a entrega, ao comprador, dos títulos das ações), e assim solvendo a obrigação do comprador de pagar o preço.

Este instrumento negocial – que não se encontra tipificado nem sequer nominado na lei – é, por isso, uma das garantias mais utilizadas no cumprimento das obrigações. Normalmente, essa garantia é constituída através de um depósito em dinheiro numa conta criada especificamente para o efeito.

É frequente os bancos cobrarem comissões pelo seu serviço de administração e custódia, portanto, deve ser feita uma avaliação do risco de incumprimento inerente ao contrato celebrado entre as partes antes de se decidir celebrar um contrato de depósito escrow.

É um contrato, normalmente, utilizado em negócios que envolvem grandes quantias ou de maior risco.

Em suma: O depósito de escrow consiste numa garantia prevista num contrato ou acordo comercial que é mantida sob responsabilidade de um terceiro até que as cláusulas desse acordo sejam cumpridas por ambas as partes envolvidas no negócio.

O Contrato de Trabalho a Termo

O Contrato de Trabalho a Termo

O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

Considera-se necessidade temporária da empresa: atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; acréscimo excecional de atividade da empresa; entre outros.

Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.

A exigência de indicação do motivo justificativo é uma consequência do carácter excecional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no artigo 140º: o contrato só pode ser celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.

A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação – por não ter sido feita com menção expressa dos factos que o integram, não permitindo assim estabelecer-se a necessária relação de causalidade entre a justificação invocada e o termo estipulado – não pode ser suprida por outros meios de prova e tem como consequência considerar-se o contrato sem termo.

Merece especial atenção o artigo 143º que estabelece que a cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho.

Tal proibição advém, mais uma vez, da natureza extraordinária que é atribuída à contratação a termo.

A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.

No que concerne à renovação deste tipo de contratos, estabelece o artigo 149º do Código do Trabalho que as partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação, no entanto, na ausência de tal estipulação, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado.

Contudo, o contrato de trabalho a termo certo só pode ser renovado até três vezes.

O direito de preferência sobre os terrenos confinantes

O direito de preferência sobre os terrenos confinantes

O artigo 1380º do Código Civil estabelece o direito de preferência entre proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura (que varia consoante o tipo de terreno, bem como a localização do mesmo), nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.

No caso de existência de vários proprietários com direito de preferência, cabe este direito, no caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem. Nos restantes casos, cabe este direito ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respetiva zona.

Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.

Trata-se de um direito legal de aquisição, que depende da verificação de diversos requisitos, cujo ónus de prova incumbe aos que se arrogam titulares do direito de preferência, por se tratar de factos constitutivos desse direito.

Nos termos do artigo 1383º, não gozam de direito de preferência os proprietários de terrenos confiantes: quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura, bem como quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.

Querendo o proprietário vender a coisa que é objeto de direito de preferência, deve este comunicar ao titular do direito o projeto de venda, bem como as cláusulas do respetivo contrato.

Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado assinar prazo mais longo.

No caso de incumprimento das formalidades supra descritas, pode o titular do direito de preferência, por força do artigo 1380º, nº4, haver para si o prédio alienado, contado que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.

O direito de preferência e a respetiva ação não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transação judicial.

Wrongful birth ou nascimento indesejado/indevido

Wrongful birth ou nascimento indesejado/indevido

O progresso tecnológico médico possibilitou a deteção de malformações genéticas ou de desenvolvimento no embrião e no feto. Tal desenvolvimento teve impacto, nomeadamente, na exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, pelo que, através da Lei nº16/2007, de 17 de abril, a interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher não é punível quando houver seguros motivos para prever que o nascituro virá sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita.

Ora, tal progresso veio levantar novas questões éticas e legais, nomeadamente, no que concerne às ações de “wrongful birth”.

As ações de “wrongful birth” têm por base o dano de nascimento indesejado ou indevido e é proposta pelos progenitores da criança nascida com alguma enfermidade em reclamação de danos, patrimoniais e morais, relacionados com o facto de tal nascimento.

As “wrongful birth actions" surgem quando uma criança nasce malformada e os pais, em seu próprio nome, pretendem reagir contra o médico e/ou instituições hospitalares ou afins, por não terem efetuado os exames pertinentes, ou porque os interpretaram, erroneamente, ou porque não comunicaram os resultados verificados, sendo considerada ilícita a omissão do consentimento informado sobre essa deficiência que, eventualmente, os impediu de terem optado pela interrupção da gravidez, proveniente de um erro no diagnóstico pré-natal.

Nas "wrongful birth actions" são ressarcíveis os danos não patrimoniais e patrimoniais, não se incluindo, nestes últimos, todos os custos derivados da educação e sustento de uma criança, mas, tão-só, os relacionados com a sua deficiência, estabelecendo-se uma relação comparativa entre os custos de criar uma criança, nestas condições, e as despesas inerentes a uma criança normal, pois que os pais aceitaram, voluntariamente, a gravidez, conformando-se com os encargos do primeiro tipo, que derivam do preceituado pelo artigo 1878º, nº, do Código Civil.

A partir do momento em que a lei penal autoriza os pais a interromper a gravidez, ante a previsão segura de que o feto irá nascer com malformação congénita incurável, o que está em causa não é a possibilidade de a pessoa se decidir, mas antes de se decidir, num sentido ou noutro, de escolher entre abortar ou prosseguir com a gravidez.

O conceito e regime da doação

O conceito e regime da doação

A doação é um contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.

Portanto, a doação tem como efeitos essenciais: a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entrega da coisa (devendo esta ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceitação); a assunção da obrigação, quando for esse o objeto do contrato.

Especial atenção ao facto de que não são havidos como doações os donativos conformes aos usos sociais.

A proposta de doação caduca, se não for aceite em vida do doador, sem prejuízo da faculdade deste poder livremente revogar a sua declaração negocial até esse momento.

Têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens, não podendo os representantes legais dos incapazes fazer doações em nome destes.

A capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial.

Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar por disposições da lei, nomeadamente o administrador legal de bens do doador.

A doação, como supramencionado, trata-se de um contrato, todavia, pode obter estrutura unilateral em determinadas hipóteses, designadamente quando se trate de doações puras feitas a incapazes, porque então produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite os donatários.

A doação é pura quando o donatário não ficou vinculado a nenhum dever de prestar ou ao cumprimento de quaisquer prestações ou encargos (cláusula modal).

O doador não responde pelo ónus ou limitações do direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, exceto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.

É conferida a faculdade de o doador reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados, sendo que, no caso de doações a nascituros, esta se presume até ao seu nascimento.

O doador pode convencionar a existência de uma cláusula de reversão que irá permitir a reversão da coisa doada no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes, regressando o bem doado ao património do doador livre dos encargos que lhe tenha sido imposto enquanto estiver em poder do donatário ou de terceiros a quem tenham sido transmitidos.

As doações são revogáveis por ingratidão do donatário, exceto no caso desta ter sido feita para casamento; sendo remuneratória ou; se o doador houver perdoado ao donatário.

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