O contrato de seguro tem bastante tradição na sociedade portuguesa existindo, inclusive, seguros de contratação obrigatória, como é o caso do seguro de responsabilidade civil automóvel.
Mas o que se pode entender por um contrato de seguro?
Ora, o contrato de seguro consiste numa convenção onde se estabelece que o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
Sem prejuízo do supramencionado, é possível que o segurador tenha o direito de regresso em certos casos, nomeadamente contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefaciente ou outras drogas ou produtos tóxicos.
Segundo o STJ, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Bem, um declaratário normal, identificado como alguém normalmente diligente, sagaz e experiente, colocado perante a declaração negocial e aquilo que podia conhecer da intenção da seguradora, não podia deixar de entender que, verificando-se o circunstancialismo de facto descrito na declaração negocial, nomeadamente quando o segurado acusasse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe fosse detetado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 g/l, encontrava-se excluída a cobertura do sinistro.
Assim, não é exigível o nexo de causalidade entre o consumo de estupefaciente ou a posse de certo grau de alcoolémia e o sinistro, para a exclusão da cobertura do risco do contrato de seguro.
No entanto, se tais substâncias, comprovadamente, não tiverem qualquer influência no sinistro, poderá afirmar-se que a defesa da exclusão do risco constituirá abuso do direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código civil.
Em suma, o facto de o condutor conduzir com teor de álcool superior ao legalmente previsto não o torna automaticamente responsável pelo sinistro. Essa responsabilidade tem de ser aferida casuísticamente.