O contrato de depósito escrow resulta de um acordo mediante o qual as partes de um determinado contrato depositam bens móveis (dinheiro, valores mobiliários, etc) junto de um terceiro (geralmente, um banco), ficando esse terceiro (designado “depositário escrow”) obrigado a administrar os bens depositados e irrevogavelmente instruído sobre o fim a dar a tais bens. As instruções dadas ao depositário escrow apenas podem ser modificadas por acordo das partes.
O fim a dar a tais bens pelo depositário escrow fica geralmente dependente da evolução e das vicissitudes da relação emergente do contrato que está na base do depósito escrow.
Por exemplo: de forme a assegurar que, numa dada compra e venda de ações, o comprador não irá incumprir a sua obrigação de pagamento do preço, é frequente o vendedor exigir o depósito antecipado desse preço (ou parte deste) numa conta escrow, junto de um banco, que entregará o dinheiro ao vendedor verificadas determinadas condições, acordadas pelas partes, relativas a esse contrato de compra e venda (por exemplo, a obtenção de todas as licenças ou autorizações administrativas e documentação necessária à realização da venda, ou a entrega, ao comprador, dos títulos das ações), e assim solvendo a obrigação do comprador de pagar o preço.
Este instrumento negocial – que não se encontra tipificado nem sequer nominado na lei – é, por isso, uma das garantias mais utilizadas no cumprimento das obrigações. Normalmente, essa garantia é constituída através de um depósito em dinheiro numa conta criada especificamente para o efeito.
É frequente os bancos cobrarem comissões pelo seu serviço de administração e custódia, portanto, deve ser feita uma avaliação do risco de incumprimento inerente ao contrato celebrado entre as partes antes de se decidir celebrar um contrato de depósito escrow.
É um contrato, normalmente, utilizado em negócios que envolvem grandes quantias ou de maior risco.
Em suma: O depósito de escrow consiste numa garantia prevista num contrato ou acordo comercial que é mantida sob responsabilidade de um terceiro até que as cláusulas desse acordo sejam cumpridas por ambas as partes envolvidas no negócio.