O Contrato de Trabalho a Termo

O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

Considera-se necessidade temporária da empresa: atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; acréscimo excecional de atividade da empresa; entre outros.

Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.

A exigência de indicação do motivo justificativo é uma consequência do carácter excecional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no artigo 140º: o contrato só pode ser celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.

A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação – por não ter sido feita com menção expressa dos factos que o integram, não permitindo assim estabelecer-se a necessária relação de causalidade entre a justificação invocada e o termo estipulado – não pode ser suprida por outros meios de prova e tem como consequência considerar-se o contrato sem termo.

Merece especial atenção o artigo 143º que estabelece que a cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho.

Tal proibição advém, mais uma vez, da natureza extraordinária que é atribuída à contratação a termo.

A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.

No que concerne à renovação deste tipo de contratos, estabelece o artigo 149º do Código do Trabalho que as partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação, no entanto, na ausência de tal estipulação, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado.

Contudo, o contrato de trabalho a termo certo só pode ser renovado até três vezes.