O artigo 1380º do Código Civil estabelece o direito de preferência entre proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura (que varia consoante o tipo de terreno, bem como a localização do mesmo), nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
No caso de existência de vários proprietários com direito de preferência, cabe este direito, no caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem. Nos restantes casos, cabe este direito ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respetiva zona.
Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
Trata-se de um direito legal de aquisição, que depende da verificação de diversos requisitos, cujo ónus de prova incumbe aos que se arrogam titulares do direito de preferência, por se tratar de factos constitutivos desse direito.
Nos termos do artigo 1383º, não gozam de direito de preferência os proprietários de terrenos confiantes: quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura, bem como quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.
Querendo o proprietário vender a coisa que é objeto de direito de preferência, deve este comunicar ao titular do direito o projeto de venda, bem como as cláusulas do respetivo contrato.
Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado assinar prazo mais longo.
No caso de incumprimento das formalidades supra descritas, pode o titular do direito de preferência, por força do artigo 1380º, nº4, haver para si o prédio alienado, contado que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.
O direito de preferência e a respetiva ação não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transação judicial.