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Regime especial e transitório de reorganização do trabalho

Regime especial e transitório de reorganização do trabalho

No passado dia 01 de outubro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, o qual estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com o objetivo de minimizar os riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19.

No âmbito do regime que já decorria da Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro, que previa a obrigação de os empregadores públicos estabelecerem medidas com vista à diluição de ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial em horas de ponta concentradas, agora também se estende aos empregadores privados, por força do referido diploma.

Com efeito, este regime aplica-se a empresas com locais de trabalhos com 50 ou mais trabalhadores, situadas nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique (definidas pelo Governo mediante Resolução do Conselho de Ministros), a estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.

De modo a garantir o distanciamento físico e a proteção da saúde dos trabalhadores, o aludido diploma prevê que o empregador deve:

- Organizar de organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores;
- Constituir equipas estáveis de modo de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
- Alternar as pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos;
- Preferir o recurso ao regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita;
- Utilizar equipamentos de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

Neste período excecional e transitório, foi atribuído ao empregador a faculdade de alterar os horários de trabalho, que permita a organização desfasada de horários, até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador. Para este efeito, considera-se prejuízo sério, nomeadamente: (i) a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento e (ii) a necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

Cumpre ressalvar que, o empregador não pode efetuar mais do que uma alteração por semana, devendo manter-se estável por períodos mínimos de uma semana e que a alteração do horário de trabalho não pode exceder os limites máximos do período normal de trabalho (diário e semanal), nem a alteração da modalidade de trabalho (diurno para noturno, ou vice-versa).

Acrescente-se que a alteração de horário de trabalho só deverá ocorrer após consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, sendo certo que a decisão de alteração deverá respeitar um período de 5 dias de aviso prévio, face à data de início da alteração.

Já no que respeita ao trabalho temporário e à modalidade contratual de prestação de serviços, estabelece-se que as obrigações de instituição do desfasamento e de alteração de horários são da responsabilidade da empresa utilizadora ou da empresa beneficiária final dos serviços prestados.

Em certas categorias de trabalhadores de especial vulnerabilidade (como trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica) estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador, sem necessidade de invocação de prejuízo sério para o efeito.

Por fim, o referido decreto-lei entra em vigor no dia 6 de outubro e vigora até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação.

Proibição de desvio de oportunidades de negócio societárias

Proibição de desvio de oportunidades de negócio societárias

O sistema jurídico português não define o desvio da oportunidade de negócio per si, pelo que não se encontra consagrado na lei, no entanto, prevê que ocorrendo apropriação de um negócio societário por parte dos gerentes ou administradores, estes terão de indemnizar a sociedade pelos danos emergentes e lucros cessantes.

Tendo em conta que a função do administrador é zelar pelo interesse da sociedade, a regra básica é de que todas as oportunidades de negócios devem ser concretizadas em benefício da sociedade, e não em seu próprio benefício ou de terceiro, salvo o consentimento da sociedade. Trata-se de uma decorrência lógica do princípio da boa fé, que está inserido no art. 762º n.º 2 do Código Civil.

Embora Portugal ainda não tenha previsto legalmente, a doutrina portuguesa defende que o dever de não aproveitamento de oportunidades de negócio societárias acaba por ser um afloramento do dever de lealdade, previsto no artigo 64º nº1 alínea b) CSC.

Para efeitos da observância deste dever, é irrelevante se o administrador teve conhecimento da oportunidade de negócio no exercício das suas funções ou de outra forma particular. Só não serão societários os negócios oferecidos exclusivamente ao administrador, dirigidos à satisfação das suas necessidades pessoais ou familiares.

A violação do dever de não desviar oportunidades de negócio da sociedade, por parte dos administradores e gerentes, constitui um não cumprimento dos deveres dos administradores (art. 64º nº1), nomeadamente, do dever de lealdade.

Aplicando analogicamente (art. 2º) o disposto para a obrigação de não concorrência, a violação deste dever constitui fundamento para a destituição do administrador com justa causa, nos termos dos artigos 254º nº5, 398º nº 5 e 428º do CSC.

Neste sentido, é evidente que, se o administrador viola o dever de lealdade, então, serão aplicadas as regras constantes dos artigos 72º e seguintes do CSC, que fazem incorrer o administrador em responsabilidade civil perante a sociedade pelos danos a esta causados, resultantes da atuação infratora dos seus deveres legais.

Alterações ao regime da mora nos contratos não habitacionais

Alterações ao regime da mora nos contratos não habitacionais

No dia 20 de agosto de 2020 foi publicada a Lei nº45/2020 que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

A Lei 45/2020, de 20 de agosto de 2020, determina que os arrendatários podem diferir o pagamento das rendas vencidas em 3 situações distintas: nos meses em que vigore o estado de emergência e no mês subsequente; nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade e; nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.

Nas circunstâncias aludidas, o diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020, o período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022 e o pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

Sem embargo, o arrendatário pode, a qualquer momento, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.

De aludir que é estabelecido que os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos referidos podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.

Para beneficiar do regime descrito, o arrendatário deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar deste regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

A Lei 45/2020, de 20 de agosto de 2020, não prejudica a existência de regimes mais favoráveis ao arrendatário decorrentes da lei ou acordo, celebrado ou a celebrar entre as partes.

Novas regras de comissionamento bancário

Novas regras de comissionamento bancário

No passado dia 28 de agosto, foi publicada a Lei n.º 57/2020, que vem estabelecer um conjunto de novas normas com o intuito de reforçar os direitos dos consumidores de serviços financeiros, principalmente em matéria de comissionamento bancário em geral.

As novas regras que entrarão em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2021, visam promover a inclusão financeira dos consumidores de serviços financeiros e evitar a sujeição dos mesmos à aplicação de comissões potencialmente abusivas.

Ao abrigo das novas normas foi estabelecida uma proibição, aos prestadores de serviços de pagamento, de cobrança de quaisquer comissões aos consumidores ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, nomeadamente de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências que não excedam um limite de:

• 30 euros por operação; ou
• 150 euros transferidos através da aplicação durante o período de um mês; ou
• 25 transferências realizadas no período de um mês.

Caso as operações excedam estes limites, os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a:

• 0,2% sobre o valor da operação, para as operações com cartão de débito; e
• 0,3% sobre o valor da operação, para as operações com cartões de crédito.

De modo geral, as alterações agora introduzidas pretendem assegurar que as comissões cobradas por operações idênticas em aplicações de pagamento próprias ou operadas por terceiros cumprem obedecem a critérios de razoabilidade e proporcionalidade aos custos suportados pela instituição, tornando expressamente proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente.

A violação das presentes normas é punida com coima que poderá ascender a €44.891,81.

O regresso às aulas para os doentes de risco

O regresso às aulas para os doentes de risco

Numa altura de reabertura do país é importante saber quais as medidas que estão a ser tomadas para amenizar e mitigar o risco de contágio do COVID-19.

Para o efeito, no dia 04 de Setembro foi publicado o despacho nº 8553-A/2020 com o intuito de estabelecer medidas de apoio educativas aos alunos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados doentes de risco e que se encontrem impossibilitados de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

Como forma de garantir a promoção do sucesso escolar e a plena inclusão de tais alunos, foram determinadas as seguintes medidas:

1. Condições especiais de avaliação e de frequência escolar.
2. Apoio educativo individual em contexto escolar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação.

Para tal, compete aos pais e encarregados de educação, ou aos alunos, quando maiores, requerer junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, onde o aluno se encontra matriculado, a opção pela mobilização das medidas suprarreferidas, devendo estes ser ouvidos na determinação de medidas a adotar e ter acesso a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando.

Para que seja possível a fruição de tal contingência é indispensável a apresentação:

1. Da declaração médica que ateste a condição de saúde do aluno que justifique a sua especial proteção.
2. A declaração prevista na alínea C) do nº2 do artigo 3º da Portaria nº350º-A/2017, de 14 de novembro, a qual deve incluir a aceitação do plano de desenvolvimento das aprendizagens (plano este que compete às escolas determinar).

No âmbito das ofertas de cursos profissionalizantes, cursos artísticos especializados e científico-tecnológicos, a formação prática das componentes de formação tecnológica ou técnica artística, bem como da componente de formação em contexto de trabalho, estágio ou formação prática em contexto de trabalho, podem, sempre que seja possível, ser realizadas através de prática simulada, sem prejuízo de cada escola organizar outros procedimentos que entenda mais adequados para o efeito.

De sublinhar que o exercício deste direito não é passível de alteração ao longo do ano, exceto se se verificar a alteração das circunstâncias motivada pela evolução da pandemia e que a escola onde o aluno se encontra matriculado assegura a manutenção do seu lugar na respetiva turma até ao regresso do aluno à frequência presencial.

Conta de serviços mínimos bancários

Conta de serviços mínimos bancários

O Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de março veio estabelecer o regime de acesso aos serviços mínimos bancários.

Este diploma já foi alterado cinco vezes, tendo, no dia 19 de agosto de 2020, sido publicada a sexta alteração através da Lei nº 44/2020.

A conta de serviços mínimos bancários é uma conta à ordem que possibilita ao titular aceder a um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a custo reduzido.

Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários através da abertura de uma conta numa instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em certa instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários.

A grande vantagem deste tipo de serviço fornecido pelas instituições de créditos é o custo reduzido.

Pelos serviços e operações não podem ser cobrados, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem, valor superior a €4,38.

Encontravam-se englobadas no valor supramencionado as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticas e vinte e quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.

Com a entrada em vigor da Lei nº 44/2020 passa a estar englobado na comissão as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 24 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking, e 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

Para aceder aos serviços mínimos bancários é necessário que se trate de uma pessoa singular que não possua outra conta de depósito à ordem, excetuando, evidentemente, aquelas que pretendem converter (livre de custos) em conta de serviço mínimo bancário.

A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares, desde que nenhuma destas possua uma outra conta de depósito à ordem.

É exceção a esta regra o caso de um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários ser uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

No caso de contitularidade de conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários.

Entende-se por “dependente de terceiros” aquele que apresente um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

Por fim, convém salientar que o acesso a uma conta de serviços mínimos bancários não pode depender da aquisição de outros produtos ou serviços e que o cliente deste tipo de conta não pode contratar facilidades de descoberto.

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