O Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de março veio estabelecer o regime de acesso aos serviços mínimos bancários.
Este diploma já foi alterado cinco vezes, tendo, no dia 19 de agosto de 2020, sido publicada a sexta alteração através da Lei nº 44/2020.
A conta de serviços mínimos bancários é uma conta à ordem que possibilita ao titular aceder a um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a custo reduzido.
Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários através da abertura de uma conta numa instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em certa instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários.
A grande vantagem deste tipo de serviço fornecido pelas instituições de créditos é o custo reduzido.
Pelos serviços e operações não podem ser cobrados, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem, valor superior a €4,38.
Encontravam-se englobadas no valor supramencionado as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticas e vinte e quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.
Com a entrada em vigor da Lei nº 44/2020 passa a estar englobado na comissão as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 24 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking, e 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
Para aceder aos serviços mínimos bancários é necessário que se trate de uma pessoa singular que não possua outra conta de depósito à ordem, excetuando, evidentemente, aquelas que pretendem converter (livre de custos) em conta de serviço mínimo bancário.
A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares, desde que nenhuma destas possua uma outra conta de depósito à ordem.
É exceção a esta regra o caso de um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários ser uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.
No caso de contitularidade de conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários.
Entende-se por “dependente de terceiros” aquele que apresente um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.
Por fim, convém salientar que o acesso a uma conta de serviços mínimos bancários não pode depender da aquisição de outros produtos ou serviços e que o cliente deste tipo de conta não pode contratar facilidades de descoberto.