O Tráfego Aéreo na Pandemia

Face à atual situação epidemiológica provocada pela COVID-19, foram implementadas diversas medidas de contingência, particularmente a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia.


Neste sentido, foi publicada a mais recente atualização no dia 14 de agosto de 2020, com novas orientações sobre o tráfego aéreo, no seguimento da Recomendação do Conselho da UE de 30 de junho, seguindo-se do despacho n.º 8001-A/2020, prevendo-se o seguinte:

1) Manter a autorização dos voos com destino e a partir de Portugal de e para os países que integram a EU, Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e Reino Unido;

2) Autorizar os voos com origem em países com uma avaliação epidemiológica positiva, cuja lista foi alargada à Austrália, Canadá, China, Coreia do Sul, Geórgia, Japão, Marrocos, Nova Zelândia, Ruanda, Tailândia, Tunísia e Uruguai;

3) Conceder autorização aos voos de apoio ao regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal, bem como de natureza humanitária, desde que reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil;

4) Autorizar os voos de regresso aos respetivos cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, na condição de que estes voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países;

5) Autorizar os voos com destino ou a partir de Portugal, com destino ou origem em países que não integram a UE ou países não pertencentes ao Espaço Schengen, que estavam parcialmente vedados até então, exclusivamente para permitir a entrada ou saída de Portugal de:

• Cidadãos nacionais da EU; nacionais de Estados Associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias; e nacionais de países terceiros com residência legal num país da EU;

• Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões humanitárias ou de saúde.

De modo a que a entrada em Portugal destas pessoas não seja vedada, os passageiros destes voos terão de apresentar no momento da partida, o comprovativo de teste ao COVID-19, com resultado negativo, efetuado nas últimas 72 horas antes do embarque.

Para os cidadãos portugueses e estrangeiros com residência em Portugal, que não sejam detentores de comprovativo do teste COVID-19, serão encaminhados pelas autoridades de segurança competentes para a realização do referido teste a suas expensas, em local próprio no interior do aeroporto.

Se os referidos cidadãos recusarem a realização do teste à chegada a Portugal, serão imediatamente comunicados pelo SEF para a realização do mesmo, no prazo de 48 horas, a expensas próprias, podendo incorrer nos crimes de desobediência e propagação de doença contagiosa.

Os cidadãos devem permanecer na residência ou em alojamentos por si indicado até à notificação do resultado negativo do teste COVID-19, sob pena de incorrerem em crime de propagação de doença contagiosa.

Por fim, os cidadãos estrangeiros que não sejam residentes em Portugal, que embarquem na ausência de comprovativo do teste, ou cujo trânsito obrigue a abandonar as instalações do aeroporto, serão impedidos de entrar em Portugal, sendo a respetiva companhia objeto de processo de contraordenação.