Numa altura de reabertura do país é importante saber quais as medidas que estão a ser tomadas para amenizar e mitigar o risco de contágio do COVID-19.
Para o efeito, no dia 04 de Setembro foi publicado o despacho nº 8553-A/2020 com o intuito de estabelecer medidas de apoio educativas aos alunos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados doentes de risco e que se encontrem impossibilitados de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.
Como forma de garantir a promoção do sucesso escolar e a plena inclusão de tais alunos, foram determinadas as seguintes medidas:
1. Condições especiais de avaliação e de frequência escolar.
2. Apoio educativo individual em contexto escolar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação.
Para tal, compete aos pais e encarregados de educação, ou aos alunos, quando maiores, requerer junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, onde o aluno se encontra matriculado, a opção pela mobilização das medidas suprarreferidas, devendo estes ser ouvidos na determinação de medidas a adotar e ter acesso a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando.
Para que seja possível a fruição de tal contingência é indispensável a apresentação:
1. Da declaração médica que ateste a condição de saúde do aluno que justifique a sua especial proteção.
2. A declaração prevista na alínea C) do nº2 do artigo 3º da Portaria nº350º-A/2017, de 14 de novembro, a qual deve incluir a aceitação do plano de desenvolvimento das aprendizagens (plano este que compete às escolas determinar).
No âmbito das ofertas de cursos profissionalizantes, cursos artísticos especializados e científico-tecnológicos, a formação prática das componentes de formação tecnológica ou técnica artística, bem como da componente de formação em contexto de trabalho, estágio ou formação prática em contexto de trabalho, podem, sempre que seja possível, ser realizadas através de prática simulada, sem prejuízo de cada escola organizar outros procedimentos que entenda mais adequados para o efeito.
De sublinhar que o exercício deste direito não é passível de alteração ao longo do ano, exceto se se verificar a alteração das circunstâncias motivada pela evolução da pandemia e que a escola onde o aluno se encontra matriculado assegura a manutenção do seu lugar na respetiva turma até ao regresso do aluno à frequência presencial.