No passado dia 28 de agosto, foi publicada a Lei n.º 57/2020, que vem estabelecer um conjunto de novas normas com o intuito de reforçar os direitos dos consumidores de serviços financeiros, principalmente em matéria de comissionamento bancário em geral.
As novas regras que entrarão em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2021, visam promover a inclusão financeira dos consumidores de serviços financeiros e evitar a sujeição dos mesmos à aplicação de comissões potencialmente abusivas.
Ao abrigo das novas normas foi estabelecida uma proibição, aos prestadores de serviços de pagamento, de cobrança de quaisquer comissões aos consumidores ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, nomeadamente de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências que não excedam um limite de:
• 30 euros por operação; ou
• 150 euros transferidos através da aplicação durante o período de um mês; ou
• 25 transferências realizadas no período de um mês.
Caso as operações excedam estes limites, os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a:
• 0,2% sobre o valor da operação, para as operações com cartão de débito; e
• 0,3% sobre o valor da operação, para as operações com cartões de crédito.
De modo geral, as alterações agora introduzidas pretendem assegurar que as comissões cobradas por operações idênticas em aplicações de pagamento próprias ou operadas por terceiros cumprem obedecem a critérios de razoabilidade e proporcionalidade aos custos suportados pela instituição, tornando expressamente proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente.
A violação das presentes normas é punida com coima que poderá ascender a €44.891,81.