No dia 20 de agosto de 2020 foi publicada a Lei nº45/2020 que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
A Lei 45/2020, de 20 de agosto de 2020, determina que os arrendatários podem diferir o pagamento das rendas vencidas em 3 situações distintas: nos meses em que vigore o estado de emergência e no mês subsequente; nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade e; nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.
Nas circunstâncias aludidas, o diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020, o período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022 e o pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
Sem embargo, o arrendatário pode, a qualquer momento, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.
De aludir que é estabelecido que os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos referidos podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.
Para beneficiar do regime descrito, o arrendatário deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar deste regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
A Lei 45/2020, de 20 de agosto de 2020, não prejudica a existência de regimes mais favoráveis ao arrendatário decorrentes da lei ou acordo, celebrado ou a celebrar entre as partes.