Proibição de desvio de oportunidades de negócio societárias

O sistema jurídico português não define o desvio da oportunidade de negócio per si, pelo que não se encontra consagrado na lei, no entanto, prevê que ocorrendo apropriação de um negócio societário por parte dos gerentes ou administradores, estes terão de indemnizar a sociedade pelos danos emergentes e lucros cessantes.

Tendo em conta que a função do administrador é zelar pelo interesse da sociedade, a regra básica é de que todas as oportunidades de negócios devem ser concretizadas em benefício da sociedade, e não em seu próprio benefício ou de terceiro, salvo o consentimento da sociedade. Trata-se de uma decorrência lógica do princípio da boa fé, que está inserido no art. 762º n.º 2 do Código Civil.

Embora Portugal ainda não tenha previsto legalmente, a doutrina portuguesa defende que o dever de não aproveitamento de oportunidades de negócio societárias acaba por ser um afloramento do dever de lealdade, previsto no artigo 64º nº1 alínea b) CSC.

Para efeitos da observância deste dever, é irrelevante se o administrador teve conhecimento da oportunidade de negócio no exercício das suas funções ou de outra forma particular. Só não serão societários os negócios oferecidos exclusivamente ao administrador, dirigidos à satisfação das suas necessidades pessoais ou familiares.

A violação do dever de não desviar oportunidades de negócio da sociedade, por parte dos administradores e gerentes, constitui um não cumprimento dos deveres dos administradores (art. 64º nº1), nomeadamente, do dever de lealdade.

Aplicando analogicamente (art. 2º) o disposto para a obrigação de não concorrência, a violação deste dever constitui fundamento para a destituição do administrador com justa causa, nos termos dos artigos 254º nº5, 398º nº 5 e 428º do CSC.

Neste sentido, é evidente que, se o administrador viola o dever de lealdade, então, serão aplicadas as regras constantes dos artigos 72º e seguintes do CSC, que fazem incorrer o administrador em responsabilidade civil perante a sociedade pelos danos a esta causados, resultantes da atuação infratora dos seus deveres legais.