Regime especial e transitório de reorganização do trabalho

No passado dia 01 de outubro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, o qual estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com o objetivo de minimizar os riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19.

No âmbito do regime que já decorria da Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro, que previa a obrigação de os empregadores públicos estabelecerem medidas com vista à diluição de ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial em horas de ponta concentradas, agora também se estende aos empregadores privados, por força do referido diploma.

Com efeito, este regime aplica-se a empresas com locais de trabalhos com 50 ou mais trabalhadores, situadas nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique (definidas pelo Governo mediante Resolução do Conselho de Ministros), a estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.

De modo a garantir o distanciamento físico e a proteção da saúde dos trabalhadores, o aludido diploma prevê que o empregador deve:

- Organizar de organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores;
- Constituir equipas estáveis de modo de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
- Alternar as pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos;
- Preferir o recurso ao regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita;
- Utilizar equipamentos de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

Neste período excecional e transitório, foi atribuído ao empregador a faculdade de alterar os horários de trabalho, que permita a organização desfasada de horários, até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador. Para este efeito, considera-se prejuízo sério, nomeadamente: (i) a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento e (ii) a necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

Cumpre ressalvar que, o empregador não pode efetuar mais do que uma alteração por semana, devendo manter-se estável por períodos mínimos de uma semana e que a alteração do horário de trabalho não pode exceder os limites máximos do período normal de trabalho (diário e semanal), nem a alteração da modalidade de trabalho (diurno para noturno, ou vice-versa).

Acrescente-se que a alteração de horário de trabalho só deverá ocorrer após consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, sendo certo que a decisão de alteração deverá respeitar um período de 5 dias de aviso prévio, face à data de início da alteração.

Já no que respeita ao trabalho temporário e à modalidade contratual de prestação de serviços, estabelece-se que as obrigações de instituição do desfasamento e de alteração de horários são da responsabilidade da empresa utilizadora ou da empresa beneficiária final dos serviços prestados.

Em certas categorias de trabalhadores de especial vulnerabilidade (como trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica) estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador, sem necessidade de invocação de prejuízo sério para o efeito.

Por fim, o referido decreto-lei entra em vigor no dia 6 de outubro e vigora até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação.