Regime extraordinário de dispensa de garantia nos acordos de pagamento a celebrar com a Autoridade Tributária

No âmbito da Legislação COVID-19, no dia 14 de setembro de 2020, foi publicado no Diário da República o Despacho nº 8844-B/2020.

Face à atual calamidade pública internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde no início do ano, várias medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como do apoio às famílias e empresas, têm sido aprovadas para apaziguar as consequências da pandemia sentidas a nível nacional. É mesmo esse o intuito do mencionado Despacho.

Com efeito, o Despacho nº 8844-B/2020 estabelece que a Administração Tributária deverá disponibilizar oficiosamente, ou seja, independentemente da apresentação do pedido, aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, de dívidas de IRS e IRC de valor igual ou inferior, respetivamente, a 5000 euros e 10 000 euros.

Para tal, é necessário que se verifiquem certos requisitos cumulativos:

a) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
b) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Administração Tributária;
c) A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020.

O plano prestacional é concebido pela Administração Tributária quando se mostre completo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, equivalendo àquele pedido o pagamento da primeira prestação, devendo a Administração Tributária notificar os contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho.

O pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela Administração Tributária e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.

O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser adquirido através do Portal das Finanças.

É relevante mencionar que a falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, ou seja, a Administração Tributária irá proceder ao processo de execução fiscal pelo valor em dívida.