Foi publicado no dia 19 de outubro, o Decreto-Lei n.º 90/2020, que veio alterar as condições de atribuição do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial que haviam sido aprovadas pelo Decreto-lei 46-A/2020, de 30 de julho.
O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020.
Destacamos abaixo as principais alterações a este incentivo:
Passa a considera-se «situação de crise empresarial» aquela em que se verifique a existência de uma quebra de faturação igual ou superior a 25% (ao invés dos 40% anteriormente fixados), verificada no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação,
(i) face ao mês homólogo do ano anterior ou,
(ii) face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
(iii) para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
Impõe-se novos limites máximos de redução do período normal de trabalho (PNT):
• Empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25%: redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 33%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
• Empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75%: redução do PNT, por trabalhador, pode ser, até 100%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Foram introduzidas alterações às regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva e ao Apoio Financeiro, prevendo que nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60% o valor da compensação retributiva é elevado de modo a assegurar que da soma da retribuição e da compensação retributiva resulte um montante mensal equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de três RMMG (€1.905).
Nestas situações o apoio corresponde a 100 % da compensação retributiva, sendo inteiramente suportado pela segurança social.
É possível cumular este apoio com um plano de formação, o qual confere direito a uma bolsa no valor de 70 % do IAS por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS. Para efeito de acesso ao plano de formação, o empregador apresenta requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.
Para efeitos de acesso a este apoio financeiro o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.