Hoje, dia 10 de novembro de 2020, foi publicada a Lei orgânica nº 2/2020, que procede à nona alteração à Lei da Nacionalidade nº 37/81, de 3 de outubro, lei esta que não sofria modificações desde 2018.
Passamos a destacar as principais alterações do referido diploma:
A principal alteração foi à alínea f) do artigo 1º da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, a qual passa a permitir que tenham nacionalidade portuguesa à nascença, os filhos de imigrantes que residam em Portugal há pelo menos um ano, mesmo que ilegalmente, ou então que tenham um dos progenitores a residir legalmente no território português, independentemente do tempo a que aqui está.
Uma importante novidade diz respeito aos requisitos necessários para atribuição da nacionalidade a netos de portugueses, que vem esclarecer que apenas cidadãos portugueses originários, que não tenham perdido essa nacionalidade, podem passar a nacionalidade portuguesa aos netos, excluindo assim aqueles que tenham adquirido a nacionalidade derivada, alterando, desta forma, a alínea d) do artigo 1º da lei em anterior.
Também a primeira parte do nº 3 do artigo 1º também foi alterada, prevendo-se agora que, o simples conhecimento da língua portuguesa seja bastante para a confirmação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos da alínea d) do mesmo artigo, simplificando-se os requisitos de prova.
Recorde-se que o anterior diploma previa que a nacionalidade de avós para netos estava dependente do preenchimento do requisito vago e indeterminado da efetiva ligação à comunidade portuguesa.
O art. 6º nº 2 também sofreu alteração. Nesse sentido, a aquisição do direito de acesso à nacionalidade portuguesa derivada pelos menores que nasçam em Portugal, filhos de estrangeiros (em que se manteve a alínea a), mas alterou-se a alínea b) está dependente da provar que um dos progenitores tem residência legal em território nacional, ou, segundo a alínea c), que o menor tenha frequentado em Portugal, pelo menos, um ano da educação pré-escolar, ensino básico, secundário ou profissional.
Outra importante alteração encontra-se no artigo 9º nº 2 do referido diploma, através da previsão de exigências iguais para os cônjuges de portugueses com ou sem filhos, concedendo a possibilidade de um estrangeiro casado ou em união e facto com um português, há pelo menos três anos, possa adquirir a nacionalidade portuguesa, retirando, desta forma, a regra que dispensava a aplicação do regime genérico aos estrangeiros com filhos em comum com um português, filhos esses dispondo de nacionalidade portuguesa, mesmo que estivessem juntos há menos de três anos.
A última alteração a destacar foi o aditamento do novo nº 9 do artigo 6º, e reporta-se aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa por residirem em Portugal há menos de 5 anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.
Por fim, importa salientar que estas alterações entram em vigor a partir de amanhã, dia 11 de novembro de 2020.