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Desconsideração da Personalidade Jurídica

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Como é sabido, as pessoas coletivas consistem numa ficção jurídica, criadas com o intuito de dinamização da atividade económica, através da separação e limitação da responsabilidade emergente do comércio em geral, dando lugar a dois patrimónios distintos: o/s património/s do/s sócio/s e o património da pessoa coletiva.

Para o efeito, à pessoa coletiva é concedida personalidade jurídica que irá fazer surgir um novo centro de relações jurídicas, autónomo em relação aos seus membros e às pessoas que atuam como seus órgãos.

Por assim ser, tal concessão de personalidade jurídica e a consequente autonomia patrimonial não pode ser examinada num espetro absolutista, isto porque quando estejam em causa práticas ilícitas censuráveis em detrimento de terceiros, a personalidade coletiva pode ser levantada (“levantar do véu”).

“Quando a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade coletiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica coletiva” (Menezes Cordeiro).

No nosso ordenamento jurídico positivo não existe um preceito que tutele de modo genérico a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que tal trabalho foi assegurado pela jurisprudência e pela doutrina, baseando-se estas em princípios gerais positivamente consagrados como os da boa-fé e do abuso de direito.

Como escreveu Fredie Didier Jr: “É forçoso admitir que, nesses casos, assim como o direito reconhece a autonomia da pessoa jurídica e a consequente limitação da responsabilidade que invoca, a própria ordem jurídica deve encarregar-se de cercear os possíveis abusos, restringindo, de um lado, a autonomia e, do outro, a limitação. É nesse cenário, portanto, que desponta a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, visando corrigir essa eventual falha do direito positivo.”.

Ou como Rubens Requião defende:” se a personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado à realização de um fim, nada mais procedente do que se reconhecer no Estado, através de sua justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado. A personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo, permitindo ao juiz penetrar o véu da personalidade para coibir os abusos ou condenar a fraude através do seu uso.”.

Em suma e como afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça:” o princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou véu de proteção de práticas ilícitas ou abusivas, contrárias à ordem jurídica, censuráveis e com prejuízo de terceiros.”

Alterações à Lei da Nacionalidade

Alterações à Lei da Nacionalidade

Hoje, dia 10 de novembro de 2020, foi publicada a Lei orgânica nº 2/2020, que procede à nona alteração à Lei da Nacionalidade nº 37/81, de 3 de outubro, lei esta que não sofria modificações desde 2018.

Passamos a destacar as principais alterações do referido diploma:

A principal alteração foi à alínea f) do artigo 1º da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, a qual passa a permitir que tenham nacionalidade portuguesa à nascença, os filhos de imigrantes que residam em Portugal há pelo menos um ano, mesmo que ilegalmente, ou então que tenham um dos progenitores a residir legalmente no território português, independentemente do tempo a que aqui está.

Uma importante novidade diz respeito aos requisitos necessários para atribuição da nacionalidade a netos de portugueses, que vem esclarecer que apenas cidadãos portugueses originários, que não tenham perdido essa nacionalidade, podem passar a nacionalidade portuguesa aos netos, excluindo assim aqueles que tenham adquirido a nacionalidade derivada, alterando, desta forma, a alínea d) do artigo 1º da lei em anterior.

Também a primeira parte do nº 3 do artigo 1º também foi alterada, prevendo-se agora que, o simples conhecimento da língua portuguesa seja bastante para a confirmação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos da alínea d) do mesmo artigo, simplificando-se os requisitos de prova.

Recorde-se que o anterior diploma previa que a nacionalidade de avós para netos estava dependente do preenchimento do requisito vago e indeterminado da efetiva ligação à comunidade portuguesa.

O art. 6º nº 2 também sofreu alteração. Nesse sentido, a aquisição do direito de acesso à nacionalidade portuguesa derivada pelos menores que nasçam em Portugal, filhos de estrangeiros (em que se manteve a alínea a), mas alterou-se a alínea b) está dependente da provar que um dos progenitores tem residência legal em território nacional, ou, segundo a alínea c), que o menor tenha frequentado em Portugal, pelo menos, um ano da educação pré-escolar, ensino básico, secundário ou profissional.

Outra importante alteração encontra-se no artigo 9º nº 2 do referido diploma, através da previsão de exigências iguais para os cônjuges de portugueses com ou sem filhos, concedendo a possibilidade de um estrangeiro casado ou em união e facto com um português, há pelo menos três anos, possa adquirir a nacionalidade portuguesa, retirando, desta forma, a regra que dispensava a aplicação do regime genérico aos estrangeiros com filhos em comum com um português, filhos esses dispondo de nacionalidade portuguesa, mesmo que estivessem juntos há menos de três anos.

A última alteração a destacar foi o aditamento do novo nº 9 do artigo 6º, e reporta-se aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa por residirem em Portugal há menos de 5 anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

Por fim, importa salientar que estas alterações entram em vigor a partir de amanhã, dia 11 de novembro de 2020.

Atualização dos apoios às empresas

Atualização dos apoios às empresas

Foi publicado no dia 19 de outubro, o Decreto-Lei n.º 90/2020, que veio alterar as condições de atribuição do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial que haviam sido aprovadas pelo Decreto-lei 46-A/2020, de 30 de julho.

O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020.

Destacamos abaixo as principais alterações a este incentivo:

Passa a considera-se «situação de crise empresarial» aquela em que se verifique a existência de uma quebra de faturação igual ou superior a 25% (ao invés dos 40% anteriormente fixados), verificada no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação,

(i) face ao mês homólogo do ano anterior ou,

(ii) face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou

(iii) para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

 

Impõe-se novos limites máximos de redução do período normal de trabalho (PNT):

• Empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25%: redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 33%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

• Empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75%: redução do PNT, por trabalhador, pode ser, até 100%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Foram introduzidas alterações às regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva e ao Apoio Financeiro, prevendo que nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60% o valor da compensação retributiva é elevado de modo a assegurar que da soma da retribuição e da compensação retributiva resulte um montante mensal equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de três RMMG (€1.905).

Nestas situações o apoio corresponde a 100 % da compensação retributiva, sendo inteiramente suportado pela segurança social.

É possível cumular este apoio com um plano de formação, o qual confere direito a uma bolsa no valor de 70 % do IAS por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS. Para efeito de acesso ao plano de formação, o empregador apresenta requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.

Para efeitos de acesso a este apoio financeiro o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.

Regime extraordinário de dispensa de garantia nos acordos de pagamento a celebrar com a Autoridade Tributária

Regime extraordinário de dispensa de garantia nos acordos de pagamento a celebrar com a Autoridade Tributária

No âmbito da Legislação COVID-19, no dia 14 de setembro de 2020, foi publicado no Diário da República o Despacho nº 8844-B/2020.

Face à atual calamidade pública internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde no início do ano, várias medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como do apoio às famílias e empresas, têm sido aprovadas para apaziguar as consequências da pandemia sentidas a nível nacional. É mesmo esse o intuito do mencionado Despacho.

Com efeito, o Despacho nº 8844-B/2020 estabelece que a Administração Tributária deverá disponibilizar oficiosamente, ou seja, independentemente da apresentação do pedido, aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, de dívidas de IRS e IRC de valor igual ou inferior, respetivamente, a 5000 euros e 10 000 euros.

Para tal, é necessário que se verifiquem certos requisitos cumulativos:

a) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
b) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Administração Tributária;
c) A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020.

O plano prestacional é concebido pela Administração Tributária quando se mostre completo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, equivalendo àquele pedido o pagamento da primeira prestação, devendo a Administração Tributária notificar os contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho.

O pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela Administração Tributária e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.

O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser adquirido através do Portal das Finanças.

É relevante mencionar que a falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, ou seja, a Administração Tributária irá proceder ao processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

Regime extraordinário de proteção dos arrendatários

Regime extraordinário de proteção dos arrendatários

No contexto da atual situação epidemiológica, foi publicada no passado dia 30 de setembro de 2020, a Lei n.º 58.º-A, de 30 de setembro, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março. que veio alargar o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, até ao final do ano de 2020, quanto à possibilidade de cessação dos contratos de arrendamento por iniciativa do Senhorio ou a execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria permanente.

Este diploma entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2020.

As principais alterações são as seguintes:

 

A – Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua atual redação)

Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:

• a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
• a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
• a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
• o prazo de seis meses indicado no Código Civil para restituição de prédio em casos de caducidade de contratos de locação, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as medidas excecionais;
• a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

De acordo com esta nova regra, a suspensão dependerá do regular pagamento das rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime de diferimento do pagamento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (Lei da Moratória).

 

B – Novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU)

• Com esta lei, é aprovada a extensão do prazo para a apresentação da candidatura até ao dia 31 de dezembro de 2020, com vista ao apoio financeiro do IHRU para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento habitacional, desde que se verifique a quebra de rendimentos comprovada, nos termos do artigo 5.º da Lei da Moratória.

A possibilidade desse empréstimo não é aplicável aos arrendatários habitacionais em regimes especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social cuja quebra de rendimentos leve à redução do valor das rendas por eles devidas.

Acrescente-se que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2021, foi fixado em 0,9997, determinando-se, assim, o congelamento da atualização das rendas no ano 2021.

Alterações ao Regime da Propriedade Horizontal

Alterações ao Regime da Propriedade Horizontal

No passado dia de 2 de outubro foram introduzidas, pela primeira vez em vinte e seis anos, as primeiras alterações às normas regulamentares do Regime da Propriedade Horizontal, mediante publicação do Decreto-Lei n.º 81/2020, que adapta os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e da Lei Orgânica do IHRU, I.P., à lei de bases no seguimento do Programa de Estabilização Económica e Social.

Neste sentido, as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, traduziram-se no aditamento do artigo 10º-A com epígrafe “Administração Provisória” e na alteração ao artigo 11º com epígrafe “Obras”.

Assim, o novo artigo 10.º-A estabelece a possibilidade de qualquer condómino adotar a qualidade de administrador provisório, de modo a assegurar o cumprimento das decisões necessárias ao cumprimento das obrigações legais de elaboração do regulamento do condomínio, de contratação do seguro obrigatório ou de constituição do fundo de reserva, no caso em que não exista um administrador no seu condomínio, independentemente da percentagem do capital investido correspondente à fração de que é proprietário/a enquanto condómino/a.

Esta possibilidade é concedida sempre que, por ato ou omissão dos condóminos, a assembleia de condóminos não reúna ou não sejam tomadas as aludidas decisões, devendo, nesse caso, ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos.

Cumpridas as obrigações supramencionadas, o administrador provisório tem o dever de convocar a assembleia de condóminos para eleição do administrador e para prestar informação e contas sobre a administração realizada por si.

Caso a assembleia seja regularmente convocada, mas a assembleia de condóminos não reúna ou não eleja administrador, prevê o referido artigo que o administrador provisório pode comunicar aos restantes condóminos a intenção de continuar a exercer as funções de administração, nos termos do artigo 1435º-A do Código Civil, ou requerer ao tribunal a nomeação de um administrador.

No que concerne à alteração do artigo 11º do Regulamento da Propriedade Horizontal, esta norma consagra o dever de conservação do património edificado, relativamente às obras necessárias nas partes comuns do edifício.

Na sua atual redação, este artigo passa a remeter para o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), particularmente para os artigos 89º a 91º, que respeita principalmente sobre as competências que são atribuídas à Administração Municipal, estipulando agora que no âmbito do dever de conservação do património edificado, para efeitos de aplicação do disposto nos referidos artigos, é suficiente a notificação ao administrador do condomínio.

O nº2 do artigo 11º, acrescenta ainda que havendo lugar à execução coerciva das obras por exigência da câmara municipal, cada condómino é responsável pelos encargos com a realização das mesmas na proporção da sua quota, tendo em conta que são obras que versam sobre partes comuns.

Por fim, na hipótese de um dos condóminos ser uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional, o mencionado artigo prevê que as obras necessárias nas partes comuns podem ser determinadas e promovidas por essa entidade, ficando esta responsável por remeter ao município competente os elementos necessários à prossecução do procedimento administrativo, sujeitando a correspondente operação urbanística a parecer prévio da câmara municipal.

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