Blog

Updates relevantes

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Como é sabido, as pessoas coletivas consistem numa ficção jurídica, criadas com o intuito de dinamização da atividade económica, através da separação e limitação da responsabilidade emergente do comércio em geral, dando lugar a dois patrimónios distintos: o/s património/s do/s sócio/s e o património da pessoa coletiva.

Para o efeito, à pessoa coletiva é concedida personalidade jurídica que irá fazer surgir um novo centro de relações jurídicas, autónomo em relação aos seus membros e às pessoas que atuam como seus órgãos.

Por assim ser, tal concessão de personalidade jurídica e a consequente autonomia patrimonial não pode ser examinada num espetro absolutista, isto porque quando estejam em causa práticas ilícitas censuráveis em detrimento de terceiros, a personalidade coletiva pode ser levantada (“levantar do véu”).

“Quando a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade coletiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica coletiva” (Menezes Cordeiro).

No nosso ordenamento jurídico positivo não existe um preceito que tutele de modo genérico a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que tal trabalho foi assegurado pela jurisprudência e pela doutrina, baseando-se estas em princípios gerais positivamente consagrados como os da boa-fé e do abuso de direito.

Como escreveu Fredie Didier Jr: “É forçoso admitir que, nesses casos, assim como o direito reconhece a autonomia da pessoa jurídica e a consequente limitação da responsabilidade que invoca, a própria ordem jurídica deve encarregar-se de cercear os possíveis abusos, restringindo, de um lado, a autonomia e, do outro, a limitação. É nesse cenário, portanto, que desponta a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, visando corrigir essa eventual falha do direito positivo.”.

Ou como Rubens Requião defende:” se a personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado à realização de um fim, nada mais procedente do que se reconhecer no Estado, através de sua justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado. A personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo, permitindo ao juiz penetrar o véu da personalidade para coibir os abusos ou condenar a fraude através do seu uso.”.

Em suma e como afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça:” o princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou véu de proteção de práticas ilícitas ou abusivas, contrárias à ordem jurídica, censuráveis e com prejuízo de terceiros.”

Alterações à Lei da Nacionalidade

Alterações à Lei da Nacionalidade

Hoje, dia 10 de novembro de 2020, foi publicada a Lei orgânica nº 2/2020, que procede à nona alteração à Lei da Nacionalidade nº 37/81, de 3 de outubro, lei esta que não sofria modificações desde 2018.

Passamos a destacar as principais alterações do referido diploma:

A principal alteração foi à alínea f) do artigo 1º da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, a qual passa a permitir que tenham nacionalidade portuguesa à nascença, os filhos de imigrantes que residam em Portugal há pelo menos um ano, mesmo que ilegalmente, ou então que tenham um dos progenitores a residir legalmente no território português, independentemente do tempo a que aqui está.

Uma importante novidade diz respeito aos requisitos necessários para atribuição da nacionalidade a netos de portugueses, que vem esclarecer que apenas cidadãos portugueses originários, que não tenham perdido essa nacionalidade, podem passar a nacionalidade portuguesa aos netos, excluindo assim aqueles que tenham adquirido a nacionalidade derivada, alterando, desta forma, a alínea d) do artigo 1º da lei em anterior.

Também a primeira parte do nº 3 do artigo 1º também foi alterada, prevendo-se agora que, o simples conhecimento da língua portuguesa seja bastante para a confirmação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos da alínea d) do mesmo artigo, simplificando-se os requisitos de prova.

Recorde-se que o anterior diploma previa que a nacionalidade de avós para netos estava dependente do preenchimento do requisito vago e indeterminado da efetiva ligação à comunidade portuguesa.

O art. 6º nº 2 também sofreu alteração. Nesse sentido, a aquisição do direito de acesso à nacionalidade portuguesa derivada pelos menores que nasçam em Portugal, filhos de estrangeiros (em que se manteve a alínea a), mas alterou-se a alínea b) está dependente da provar que um dos progenitores tem residência legal em território nacional, ou, segundo a alínea c), que o menor tenha frequentado em Portugal, pelo menos, um ano da educação pré-escolar, ensino básico, secundário ou profissional.

Outra importante alteração encontra-se no artigo 9º nº 2 do referido diploma, através da previsão de exigências iguais para os cônjuges de portugueses com ou sem filhos, concedendo a possibilidade de um estrangeiro casado ou em união e facto com um português, há pelo menos três anos, possa adquirir a nacionalidade portuguesa, retirando, desta forma, a regra que dispensava a aplicação do regime genérico aos estrangeiros com filhos em comum com um português, filhos esses dispondo de nacionalidade portuguesa, mesmo que estivessem juntos há menos de três anos.

A última alteração a destacar foi o aditamento do novo nº 9 do artigo 6º, e reporta-se aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa por residirem em Portugal há menos de 5 anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

Por fim, importa salientar que estas alterações entram em vigor a partir de amanhã, dia 11 de novembro de 2020.

Atualização dos apoios às empresas

Atualização dos apoios às empresas

Foi publicado no dia 19 de outubro, o Decreto-Lei n.º 90/2020, que veio alterar as condições de atribuição do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial que haviam sido aprovadas pelo Decreto-lei 46-A/2020, de 30 de julho.

O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020.

Destacamos abaixo as principais alterações a este incentivo:

Passa a considera-se «situação de crise empresarial» aquela em que se verifique a existência de uma quebra de faturação igual ou superior a 25% (ao invés dos 40% anteriormente fixados), verificada no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação,

(i) face ao mês homólogo do ano anterior ou,

(ii) face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou

(iii) para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

 

Impõe-se novos limites máximos de redução do período normal de trabalho (PNT):

• Empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25%: redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 33%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

• Empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75%: redução do PNT, por trabalhador, pode ser, até 100%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Foram introduzidas alterações às regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva e ao Apoio Financeiro, prevendo que nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60% o valor da compensação retributiva é elevado de modo a assegurar que da soma da retribuição e da compensação retributiva resulte um montante mensal equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de três RMMG (€1.905).

Nestas situações o apoio corresponde a 100 % da compensação retributiva, sendo inteiramente suportado pela segurança social.

É possível cumular este apoio com um plano de formação, o qual confere direito a uma bolsa no valor de 70 % do IAS por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS. Para efeito de acesso ao plano de formação, o empregador apresenta requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.

Para efeitos de acesso a este apoio financeiro o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.

Regime extraordinário de dispensa de garantia nos acordos de pagamento a celebrar com a Autoridade Tributária

Regime extraordinário de dispensa de garantia nos acordos de pagamento a celebrar com a Autoridade Tributária

No âmbito da Legislação COVID-19, no dia 14 de setembro de 2020, foi publicado no Diário da República o Despacho nº 8844-B/2020.

Face à atual calamidade pública internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde no início do ano, várias medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como do apoio às famílias e empresas, têm sido aprovadas para apaziguar as consequências da pandemia sentidas a nível nacional. É mesmo esse o intuito do mencionado Despacho.

Com efeito, o Despacho nº 8844-B/2020 estabelece que a Administração Tributária deverá disponibilizar oficiosamente, ou seja, independentemente da apresentação do pedido, aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, de dívidas de IRS e IRC de valor igual ou inferior, respetivamente, a 5000 euros e 10 000 euros.

Para tal, é necessário que se verifiquem certos requisitos cumulativos:

a) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
b) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Administração Tributária;
c) A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020.

O plano prestacional é concebido pela Administração Tributária quando se mostre completo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, equivalendo àquele pedido o pagamento da primeira prestação, devendo a Administração Tributária notificar os contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho.

O pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela Administração Tributária e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.

O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser adquirido através do Portal das Finanças.

É relevante mencionar que a falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, ou seja, a Administração Tributária irá proceder ao processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

Regime especial e transitório de reorganização do trabalho

Regime especial e transitório de reorganização do trabalho

No passado dia 01 de outubro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, o qual estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com o objetivo de minimizar os riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19.

No âmbito do regime que já decorria da Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro, que previa a obrigação de os empregadores públicos estabelecerem medidas com vista à diluição de ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial em horas de ponta concentradas, agora também se estende aos empregadores privados, por força do referido diploma.

Com efeito, este regime aplica-se a empresas com locais de trabalhos com 50 ou mais trabalhadores, situadas nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique (definidas pelo Governo mediante Resolução do Conselho de Ministros), a estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.

De modo a garantir o distanciamento físico e a proteção da saúde dos trabalhadores, o aludido diploma prevê que o empregador deve:

- Organizar de organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores;
- Constituir equipas estáveis de modo de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
- Alternar as pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos;
- Preferir o recurso ao regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita;
- Utilizar equipamentos de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

Neste período excecional e transitório, foi atribuído ao empregador a faculdade de alterar os horários de trabalho, que permita a organização desfasada de horários, até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador. Para este efeito, considera-se prejuízo sério, nomeadamente: (i) a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento e (ii) a necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

Cumpre ressalvar que, o empregador não pode efetuar mais do que uma alteração por semana, devendo manter-se estável por períodos mínimos de uma semana e que a alteração do horário de trabalho não pode exceder os limites máximos do período normal de trabalho (diário e semanal), nem a alteração da modalidade de trabalho (diurno para noturno, ou vice-versa).

Acrescente-se que a alteração de horário de trabalho só deverá ocorrer após consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, sendo certo que a decisão de alteração deverá respeitar um período de 5 dias de aviso prévio, face à data de início da alteração.

Já no que respeita ao trabalho temporário e à modalidade contratual de prestação de serviços, estabelece-se que as obrigações de instituição do desfasamento e de alteração de horários são da responsabilidade da empresa utilizadora ou da empresa beneficiária final dos serviços prestados.

Em certas categorias de trabalhadores de especial vulnerabilidade (como trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica) estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador, sem necessidade de invocação de prejuízo sério para o efeito.

Por fim, o referido decreto-lei entra em vigor no dia 6 de outubro e vigora até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação.

Proibição de desvio de oportunidades de negócio societárias

Proibição de desvio de oportunidades de negócio societárias

O sistema jurídico português não define o desvio da oportunidade de negócio per si, pelo que não se encontra consagrado na lei, no entanto, prevê que ocorrendo apropriação de um negócio societário por parte dos gerentes ou administradores, estes terão de indemnizar a sociedade pelos danos emergentes e lucros cessantes.

Tendo em conta que a função do administrador é zelar pelo interesse da sociedade, a regra básica é de que todas as oportunidades de negócios devem ser concretizadas em benefício da sociedade, e não em seu próprio benefício ou de terceiro, salvo o consentimento da sociedade. Trata-se de uma decorrência lógica do princípio da boa fé, que está inserido no art. 762º n.º 2 do Código Civil.

Embora Portugal ainda não tenha previsto legalmente, a doutrina portuguesa defende que o dever de não aproveitamento de oportunidades de negócio societárias acaba por ser um afloramento do dever de lealdade, previsto no artigo 64º nº1 alínea b) CSC.

Para efeitos da observância deste dever, é irrelevante se o administrador teve conhecimento da oportunidade de negócio no exercício das suas funções ou de outra forma particular. Só não serão societários os negócios oferecidos exclusivamente ao administrador, dirigidos à satisfação das suas necessidades pessoais ou familiares.

A violação do dever de não desviar oportunidades de negócio da sociedade, por parte dos administradores e gerentes, constitui um não cumprimento dos deveres dos administradores (art. 64º nº1), nomeadamente, do dever de lealdade.

Aplicando analogicamente (art. 2º) o disposto para a obrigação de não concorrência, a violação deste dever constitui fundamento para a destituição do administrador com justa causa, nos termos dos artigos 254º nº5, 398º nº 5 e 428º do CSC.

Neste sentido, é evidente que, se o administrador viola o dever de lealdade, então, serão aplicadas as regras constantes dos artigos 72º e seguintes do CSC, que fazem incorrer o administrador em responsabilidade civil perante a sociedade pelos danos a esta causados, resultantes da atuação infratora dos seus deveres legais.

Image

Morada

Rua Engenheiro Ferreira Dias, nº 161

4100-247 Porto