A Renegociação do Crédito Habitação

Face ao atual contexto de inflação, o Governo sentiu a necessidade de mitigar os efeitos das subidas das taxas de juro.

Para o efeito, foi criado o Decreto-Lei nº 80-A/2022, de 25 de novembro que estabelece medidas destinadas a abrandar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Neste sentido, o diploma em apreço aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito com montante em dívida igual ou inferior a €300.000,00.

Assim, as instituições averiguam a existência de indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de verificação de taxa de esforço significativa com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à seguinte refixação da taxa de juro.

Entenda-se por taxa de esforço o rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos dos mutuários e os seus rendimentos mensais, sendo que há agravamento significativo da taxa de esforço quando esta atinja os 36% na sequência de um aumento de 5 pontos percentuais face à taxa de esforço no período homólogo ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração.

Sem prejuízo do supramencionado, considera-se sempre que há taxa de esforço significativa quando a taxa de esforço dos mutuários corresponda a, pelo menos, 50%.

Desta forma, quando se detete um agravamento significativo da taxa de esforço ou de uma taxa de esforço significativa dos mutuários nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, as instituições devem proceder à avaliação do efeito na capacidade financeira dos mutuários tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento, devendo, nesse caso, apresentar propostas adequadas à situação do mutuário, que podem incluir, por exemplo, um alargamento do prazo com possibilidade de retoma do prazo contratualizado antes desse alargamento.