Na constância do matrimónio, a prestação de alimentos advém do dever de assistência, que se exprime num dever de auxilio e de contribuição para os encargos da vida familiar.
Por outro lado, com o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens surge a obrigação legal de alimentos, mas desaparece o dever de auxílio mútuo.
O direito a alimentos consiste no estritamente necessário à subsistência do alimentando.
Nestes termos, estabelece o Tribunal da Relação de Guimarães que “o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, é o do seu carácter excepcional, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, e de que o direito a alimentos pode ser negado por razões de manifesta equidade”.
Não obstante o supramencionado, na fixação do montante dos alimentos, deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
Dito isto, o direito a alimentos não tem natureza compensatória ou indemnizatória, mas sim alimentar, estando dependente das necessidades do alimentado e possibilidades do alimentante, não havendo qualquer direito do alimentando à manutenção do nível de vida que tinha na pendência do casamento.